Decreto Nº 31.105, de 27 de dezembro de 1989

Altera a redação de dispositivos do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob fretamento, aprovado pelo Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento de Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob fretamento, aprovado pelo Decreto nº 29.912 de 22 de maio de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o inciso IV do artigo 19:
"IV - prova de registro na EMBRATUR, se necessário;"
"IX - provas de disponibilidade permanente de garagem e oficina próprias ou arrendadas, adequadas para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação de frota;
X - prova do capital integralizado correspondente a um mínimo de 4.000 (quatro mil) vezes o Maior Valor de Referência - M.V.R."
III - o § 1º do artigo 22:
"§ 1º - o percentual de veículos, com mais de 10 (dez) anos de fabricação, integrantes da frota utilizada pela transportadora para a execução dos serviços de que trata este regulamento, não poderá ultrapassar 50 % (cinqüenta por cento), ficando estabelecido o limite de 20 (vinte) anos de idade do veículo para utilização no serviço de fretamento, ressalvados os casos de veículos recondicionados e modernizados por empresas especializadas, homologados por certificados técnicos."
IV - o artigo 59:
"Artigo 59 - Ficam mantidos os registros das empresas de transporte de passageiros sob o regime de fretamento em vigor.

Parágrafo único - As autoridades vencidas ou que se vencerem até 31 de dezembro de 1990 ficam prorrogadas até essa data, a partir da qual deverão se sujeitar a este regulamento.".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1989.