RESOLUÇÃO STM Nº 89, de 15 de abril de 1992

Estabelece normas para o registro cadastral das empresas interessadas na execução dos serviços de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos,

considerando as disposições da Lei 7.450, de 14 de julho de 1991, e do Decreto 34.184, de 18 de novembro de 1991, que instituíram a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos - STM;
considerando o disposto na Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989.

Resolve:

Artigo 1º Os interessados em participar dos procedimentos seletivos para execução dos serviços de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, deverão previamente, requerer sua inscrição no Registro Cadastral junto à Coordenadoria de Transporte Coletivo - CTC.

§ 1º É obrigatório o cadastro de empresa que já opera os serviços de que trata o "caput" deste Artigo , estipulando-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, para o ingresso do pedido de inscrição no Registro Cadastral perante a CTC.

§ 2º As permissionárias que não se cadastrarem no prazo estipulado no parágrafo 1º ficarão impossibilitadas de participar dos procedimentos seletivos instaurados pela STM, para execução dos serviços de que trata este Artigo e, bem assim, de obter a renovação das permissões já outorgadas.

§ 3º Havendo a instauração de novos procedimentos seletivos no período fixado neste Artigo , será concedido novo prazo para o cadastramento da empresa apresentada, expedindo-se o Certificado de Registro Cadastral antes da assinatura do Termo de Permissão.

§ 4º Em situações excepcionais, previamente justificadas pela CTC e mediante autorização especial do Secretário dos Transportes Metropolitanos, poderão participar dos procedimentos seletivos empresas ainda não cadastradas, que atenderem as exigências do Edital de Licitação.

Artigo 2º O pedido de inscrição se fará mediante requerimento do interessado junto à CTC, acompanhado de documentos relativos a:

I. personalidade jurídica;
II. capacidade técnica;
III. idoneidade financeira;
IV. regularidade fiscal;
V. cumprimento pelos interessados na realização de serviços para o Estado, dos encargos previdenciários.

§ 1º Os documentos de que trata este dispositivo são aqueles indicados no Artigo 27 da Lei 6.544/89.

§ 2º Para comprovar o atendimento ao disposto no inciso II, o interessado deverá apresentar atestados fornecidos por órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual ou a sua duração, se não existem fatos impeditivos a sua continuidade e se foram cumpridos de forma satisfatória. Tais atestados deverão ser datados até (trinta) dias anteriores a sua entrega à CTC.

§ 3º Os documentos mencionados nesta Resolução poderão ser fornecidos no original, por qualquer processo de cópia autenticada ou publicação em órgãos de imprensa oficial.

Artigo 3º O pedido de inscrição será encaminhado pela CTC, com informação técnica fundamentada, à Comissão de Cadastramento, no prazo máximo de 10 (dez) dias salvo se houver necessidade de complementação de documentos pelo interessado.

§ 1º Havendo necessidade de complementação de documentos, a CTC oficiará ao interessado, assinando-lhe prazo para a sua apresentação. Em caso de descumprimento ou inércia, o pedido de inscrição será arquivado, com as conseqüências previstas no parágrafo 2º do Artigo 1º.

§ 2º julgando satisfatórios os documentos, a Comissão de Cadastramento deferirá o registro, ou, em caso contrário, denegará o pedido de inscrição, 10 (dez) dias após receber o processo. Em qualquer caso, sua decisão, fundamentada e motivada, será publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.

§ 3º Após publicação da decisão favorável da Comissão de Cadastramento, a CTC, no prazo de 10 (dez) dias, expedirá o Certificado de Registro Cadastral, que terá validade de 1 (um) ano.

Artigo 4º O Certificado de Registro Cadastral constituirá prova das condições gerais da capacidade para habilitação nos procedimentos seletivos, mas não exime o interessado da comprovação de condições específicas que forem exigidas nos procedimentos seletivos que vierem a ser instaurados para a execução dos serviços, de transporte regular por ônibus.

Artigo 5º O pedido de inscrição no Registro Cadastral, para efeito de qualificação, deverá ser atualizado anualmente, renovando-se também os certificados, sob pena de aplicação do parágrafo 2º do Artigo 1º.

Parágrafo Único - Toda alteração ocorrida na empresa, quanto à sua personalidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade financeira deverá ser comunicada, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, à Comissão de Cadastramento, através da CTC.

Artigo 6º O desatendimento de qualquer das exigências aqui estabelecidas, dará motivo à suspensão ou cancelamento da inscrição no Registro Cadastral.

Artigo 7º Nos termos da Lei 6.554/89, das decisões relacionadas com o cadastramento caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo, ao Chefe de Gabinete, por intermédio da Comissão de Cadastramento, a contar da intimação do ato no Diário Oficial.

Parágrafo Único - A Comissão de Cadastramento poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazer subir o recurso, devidamente informado, devendo ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento.

Artigo 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, exceto para os casos de procedimentos seletivos já instaurados, revogada expressamente a Resolução SHDU nº 29, de 24.04.89.