LEI Nº 1.492, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977
Estabelece o Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos e autoriza a criação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A, EMTU-SP, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º O Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo, como componente do Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, integrado no Plano Nacional de Viação, nos termos da Lei Federal nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, compreende as etapas e parcelas dos serviços de transportes, determinadas como de interesse Metropolitano, pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, na forma do que dispõe o Artigo 9º da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, abrangendo especialmente:
I.a infra-estrutura viária expressa e as de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal;
II. os sistemas de transportes públicos sobre pneus, hidroviário e de pedestres, operados nas áreas urbanas;
III. as conexões intermodais de transportes, tais como estacionamentos, terminais e outras;
IV. a estrutura operacional, como tal definido o conjunto de atividades e meios estatais de administração, compreendendo a regulamentação, o controle e a fiscalização direta dos transportes, nas conexões intermodais e nas infra-estruturas viárias, de modo a possibilitar o seu uso adequado.
Parágrafo único As etapas e parcelas do Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos, a que se referem os incisos II e III deste Artigo, destinadas ao transporte de passageiros, constituem o Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Artigo 2º Integram o Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I. as unidades que compõem o Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana;
II. a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, cujas atribuições são estabelecidas nesta Lei;
III. as empresas e os órgãos executores dos serviços compreendidos no Sistema;
IV. outros órgãos e entidades responsáveis pela implementação de projetos de transportes urbanos.
Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, vinculada ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, sociedade por ações, sob a denominação de Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP.
Parágrafo único A sociedade, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, podendo abrir filiais e escritórios em qualquer ponto da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Artigo 4º A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, concessionária exclusiva dos serviços indicados no parágrafo único do Artigo 1º desta Lei, tem por finalidade promover a efetivação das diretrizes, condições e normas gerais aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, e relativas ao Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande São Paulo, competindo-lhe especialmente:
I. realizar o planejamento dos serviços compreendidos no Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros;
II. promover e coordenar a operação, a implementação, a administração e a expansão dos serviços e dos planos do Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros;
III. promover, com exclusividade, a distribuição de recursos captados através do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento FUMEFI, para aplicação no Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros, acompanhando e fiscalizando sua aplicação, observado o disposto no Artigo 8º da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974;
IV. opinar quanto à viabilidade e à prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos do Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros;
V. outorgar permissões e autorizações referentes aos serviços do Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros, exercendo o seu controle e fiscalização;
VI. coordenar, supervisionar e fiscalizar as operações das empresas permissionárias dos serviços relativos ao Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros;
VII. propor ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, a política tarifária relativa aos serviços compreendidos no Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros e os correspondentes sistemas de arrecadação e controle;
VIII. aplicar penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros;
IX. exercer as demais atividades destinadas à consecução de sua finalidade.
Parágrafo único A concessão de que trata o "caput" deste Artigo será outorgada à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, obedecidos os termos e condições previamente aprovados pelo CODEGRAN e o disposto nos §§ 2º e 3º do Artigo 4º da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974.
Artigo 5º O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), subscritas em dinheiro, ou bens e direitos, pelo Estado, que será sempre acionista majoritário, pela União e pelos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo, bem assim, observado o disposto no parágrafo único deste Artigo , por entidades das respectivas administrações descentralizadas.
Parágrafo único Das entidades a que alude este Artigo :
1 - as que tenham por objetivo a prestação de serviços integrados no Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros poderão integralizar as ações, que subscreverem, mediante a conferência de ações representativas de seu próprio capital;
2 - as que possuam ações representativas do capital de empresas, cujo objetivo seja o da prestação dos serviços referidos no item anterior, poderão integralizar as ações, que subscreverem, com as dessas empresas.
Artigo 6º A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, poderá subscrever ações de sociedades das quais o Poder Público tenha o controle acionário e cujas atividades se relacionem com os serviços relativos ao Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros, celebrar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem assim promover desapropriações mediante prévia declaração de utilidade pública ou de interesse social, e estabelecer servidões administrativas, mediante prévio ato declaratório.
Artigo 7º A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP atuará em toda a Região Metropolitana da Grande São Paulo, de forma integrada com entidades federais, estaduais e municipais, envolvidas na implantação da Política Nacional dos Transportes e de Desenvolvimento Urbano.
Artigo 8º A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, no exercício da competência definida no inciso V do Artigo 4º, deverá observar o disposto nos §§ 2º e 3º do Artigo 4º da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974.
Artigo 9º Além da Assembléia-Geral, Diretoria e Conselho Fiscal, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, terá, como órgãos de Administração Superior, o Conselho de Administração, em primeiro nível, e o Conselho Técnico, em segundo nível, cujas atribuições serão fixadas no estatuto social.
§ 1º O estatuto da sociedade disporá sobre o Conselho de Administração obedecidas as normas dos Artigos 140 e 141 da Lei Federal nº 6404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º O Conselho Técnico será constituído pelos Diretores-Presidentes das empresas controladas pelo Estado e pelo Município de São Paulo e pelos Diretores ou Superintendentes de órgãos e entidades de sua Administração Direta, integrantes do Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Artigo 10 Todos os serviços prestados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP serão remunerados.
Artigo 11 O regime jurídico do pessoal da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, será, obrigatoriamente, o da legislação do trabalho.
§ 1º Aos empregados que forem admitidos é vedada a aplicação dos preceitos das Leis estaduais que concedem a complementação pelo Estado, de proventos de aposentadorias, de pensões ou de quaisquer outras vantagens, devendo os contratos de trabalho consignar essa condição.<
§ 2º As admissões de empregados serão feitas, obrigatoriamente, mediante processo de seleção, na forma que for estabelecida em regulamento interno.
Artigo 12 Por solicitação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP poderão ser postos à sua disposição servidores da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários, mas sem prejuízo dos direitos e demais vantagens correspondentes aos cargos efetivos ou às funções de que sejam titulares.
Artigo 13 Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de Cr 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único O valor do crédito com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 14 Ficam vinculados ao Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, para aplicação em projetos e programas relacionados com o Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros, através da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, 75% (setenta e cinco por cento) dos 20% (vinte por cento) da quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG, que cabe ao Estado e destinada aos Transportes Coletivos, conforme dispõe o Artigo 4º do Decreto Lei Federal nº 1.420, de 9 de outubro de 1975.
Artigo 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO EGYDIO MARTINS - Governador do Estado.
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