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Resolução STM 37, de 24 de agosto de 1999 Cria o serviço especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, estabelecendo diretrizes específicas para sua implantação. O Secretário dos Transportes Metropolitanos, nos termos da Lei nº 7.450, de 16/07/91, que cria a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos - STM e estabelece suas competências e atribuições e, bem assim, do Decreto nº 34.184, de 18 de novembro de 1991, que fixa a sua estrutura, considerando as disposições do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, modificado pelos Decretos nº 27.436, de 07 de outubro de 1987, nº 38.352, de 26 de janeiro de 1994, e nº 41.659, de 25 de março de 1997, que regulamenta os serviços de transporte s regulares, por ônibus, nas Regiões Metropolitanas de São Paulo e da Baixada Santista, considerando a necessidade de regulamentar a utilização de microônibus, com capacidade de 9 (nove) a 15 (quinze) passageiros, na execução de serviços regulares de transporte intermunicipal, nas regiões metropolitanas de São Paulo e da Baixada Santista, estabelecendo critérios e diretrizes específicos para sua operação adequada do serviço e, finalmente, considerando a necessidade de prever a sobreposição parcial organizada da prestação desses serviços especiais aos serviços regulares comuns e seletivos, do sistema estruturado com seus respectivos terminais, Resolve: Artigo 1º - Fica criado nas regiões metropolitanas de São Paulo e da Baixada Santista serviço especial, previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, para atender áreas que apresentem demanda compatível, onde sua utilização seja mais adequada que a dos veículos convencionais de transporte coletivo e, ainda, para efetuar atendimento do tipo expresso e semi-expresso a segmentos diferenciados da demanda. Parágrafo único - A criação e implantação do serviço previsto no "caput" deste artigo obedecerá aos critérios estabelecidos no Decreto nº 24.675 e suas modificações posteriores e demais regulamentos vigentes e terá característica complementar e acessória às linhas regulares existentes. Artigo 2º - Os serviços especiais criados por esta Resolução serão executados por microônibus, assim caracterizados no Certificado de Registro de Veículo expedido por órgão de trânsito, com capacidade de 9 (nove) a 15 (quinze) passageiros, exclusive o motorista, e deverão obedecer as seguintes condições: I. oferecer serviço diferenciado, para o qual a Secretaria dos Transportes Metropolitanos-STM poderá estabelecer tarifa específica; II. utilizar veículos adequados com capacidade mínima de 9 (nove) lugares e máxima de até 15 (quinze) lugares, exclusive o motorista, com possibilidade de ser dispensado o corredor de circulação interna, podendo complementar a operação de linhas do sistema regular, alimentar terminal ou linha troncal, quando conveniente, mediante contratação pela empresa permissionária com autorização prévia da STM. Parágrafo único. É vedado o transporte de passageiros acima da capacidade prevista no Certificado de Registro do Veículo, expedido pela autoridade de trânsito. Artigo 3º - Os serviços especiais executados por microônibus poderão ser instituídos por esta STM de comum acordo com as empresas operadoras, complementarmente a serviços de ônibus regularmente existentes, para: I- ampliação de oferta por parte do operador com vistas a atender às condicionantes definidas no objeto da delegação dos serviços; II- complementar os serviços das linhas do sistema estruturado em horários específicos ou em dias específicos da semana, quando a oferta do sistema convencional for insuficiente, incompatível ou excessiva, onerando o sistema convencional; III- quando ficar demonstrado que a empresa operadora não consegue atender à especificação mínima do serviço ou às condições de qualidade exigidas, mediante apuração em processo adequado assegurando-se à empresa operadora ampla defesa e a partir de pesquisa determinada pelo Poder Público ou de reclamações de usuários. Artigo 4° - Os serviços especiais executados por microônibus ficam limitados à quantidade de 20% (vinte por cento) do total da frota necessária à prestação do serviço regular de transporte e serão distribuídos proporcionalmente a cada região, de modo equivalente à frota das empresas operadoras na área específica de atendimento e influência do serviço. § 1º. Para a realização desse serviço especial as regiões metropolitanas poderão ser divididas em áreas de atendimento. § 2º. A proporcionalidade referida no "caput" deste artigo poderá ser flexibilizada entre as áreas ou entre as empresas operadoras em cada uma das áreas, desde que o total não ultrapasse a porcentagem de 20% (vinte por cento) do total da frota metropolitana. Artigo 5º - Para a execução do serviço especial criado por esta resolução as empresas operadoras contratarão firmas individuais, selecionadas em função da coleta de dados objeto do Comunicado STM, de 28/08/98 e registradas no cadastro de pessoas jurídica s da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, como operadores autônomos constituídos como empresas individuais, observados os critérios estabelecidos na Resolução STM 89/92. Artigo 6° - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos, quando houver disponibilidade, obedecendo o planejamento e dimensionamento da linha e atendidas as condições previstas no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros das Regiões Metropolitanas, desta Resolução, demais disposições complementares, bem como as normas do Código de Trânsito Brasileiro, do CONTRAN e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, emitirá Certificado de Registro de Operação em nome do operador contratado pela empresa operadora de linha regular. § 1º - O Certificado de Registro de Operação conterá a especificação do veículo a ser utilizado. § 2º- Somente será autorizada a operação de um único veículo para cada empresa individual. § 3º - É proibida a utilização do mesmo veículo em qualquer outro serviço de transporte remunerado. § 4º - O Certificado de Registro de Operação é intransferível. Artigo 7° - Somente será emitido o Certificado de Registro de Operação para o veículo quando houver comprovação: I - da plena propriedade do veículo ou documentação de aquisição mediante financiamento de alienação fiduciária, "leasing" ou arrendamento mercantil, que poderá estar em nome da firma individual ou de seu titular ou de seu cônjuge; II - do porte pelo condutor da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "D", com exame de sanidade física e mental em vigor; III - da apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais do titular da firma individual e do condutor; IV - da apresentação do certificado de curso de direção defensiva ministrado por entidade reconhecida. § 1º - A STM poderá determinar especificações técnicas mínimas para os veículos objeto da presente resolução. § 2º - Para a execução dos serviços especiais exigir-se-á, além do seguro obrigatório, a cobertura de seguro de acidentes pessoais, por danos materiais e morais e de responsabilidade civil. Artigo 8º - O Certificado de Registro de Operação será expedido a título precário pelo prazo de 12 (doze) meses e poderá ser cancelado a qualquer tempo a critério da Secretaria dos Transportes Metropolitanos. Artigo 9º - A renovação do Certificado de Registro de Operação deverá ser solicitada anualmente pelo interessado, nos trinta dias anteriores ao término de sua validade, mediante apresentação de documentação específica, observadas as demais disposições regulamentares, sob pena de cancelamento. Artigo 10 - Os veículos utilizados no serviço de que trata esta resolução deverão atender às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e suas normas complementares e apresentar as características e requisitos a serem definidos pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, entre os quais a idade do veículo. § 1º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos também definirá os elementos de comunicação visual e a periodicidade das vistorias que serão realizadas pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP. § 2º - A substituição do veículo indicado no Certificado de Registro de Operações poderá ser feita por modelo de características de segurança e conforto iguais ou superiores, admitindo-se somente os de fabricação mais recente, no primeiro caso. § 3º - Somente poderão operar os veículos que tiverem o Certificado de Registro de Operação, obtido mediante vistoria realizada pela EMTU/SP. Artigo 11 - As tarifas máximas para a execução dos serviços de que trata esta resolução serão fixadas em ato específico do Secretário dos Transportes Metropolitanos. § 1º - É vedada a cobrança ao usuário de qualquer importância além da tarifa autorizada, constituindo-se infração grave o que implicará a imediata cassação do Certificado de Registro de Operação, e nas demais penalidades previstas no regulamento. § 2º - Quando da implantação do sistema Metropass os microônibus deverão ser equipados com os dispositivos que permitam sua incorporação. Artigo 12 - A fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta resolução será exercida pelos agentes fiscais credenciados pelo Titular desta Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM. Artigo 13 - Na execução dos serviços previstos na presente resolução, as empresas operadoras do serviço regular deverão, ainda: I - celebrar contrato de prestação de serviços com as empresas individuais; II - fazer com que as empresas individuais contratadas mantenham a organização dos serviços de transporte, cumprindo as ordens de serviço expedidas pela STM, obedecendo especialmente às partidas previstas; III - cumprir e fazer cumprir normas e regulamentos, incluindo o regulamento do terminal; IV - efetuar o recolhimento de impostos e taxas cabíveis, incluindo o pagamento do RESEGE, a taxa de uso do terminal e demais encargos. V - cumprir a Resolução SNM-151, de 14/10/87, fornecendo à STM as informações referentes à empresas individuais contratadas. Artigo 14. Os serviços especiais objeto desta resolução poderão ser extintos pela STM, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições que justificaram sua criação. Parágrafo único - Quando da concessão das linhas metropolitanas de transporte coletivo regular serão canceladas todas as autorizações nas áreas abrangidas, não gerando quaisquer direitos de indenização aos seus operadores. Artigo 15 - A vistoria que alude o §1º, do artigo 10 será objeto de regulamentação específica. Artigo 16 - O interessado na execução destes serviços especiais que vier a ser credenciado em função da Coleta de Dados objeto do Comunicado STM, de 28.08.98, terá o prazo de 12 (doze) meses para adequar seu veículo às determinações desta resolução. Artigo 17 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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