RESOLUÇÃO CONJUNTA SS/STM n.º 03, de 09 DE JUNHO DE 2004
(Alterada pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004) (Alterada pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 05, de 04 de janeiro de 2006)
Disciplina as medidas administrativas e operacionais referentes a isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo regular, de âmbito metropolitano, sob responsabilidade do Estado, concedida às pessoas com deficiência.
Os Secretários de Estado dos Transportes Metropolitanos e da Saúde, no uso de suas atribuições, e,
considerando o disposto na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1.989, que estabelece o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, a tutela jurisdicional de interesse coletivo, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1.999;
considerando as disposições da Lei Complementar Estadual nº 666, de 26 de novembro de 1.991, autorizando o Poder Executivo a conceder a isenção de tarifas de transporte coletivo regular às pessoas com deficiência e as determinações do Decreto Estadual nº 34.753, de 1º de abril de 1.992, que a regulamentou;
considerando que compete à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos disciplinar o serviço público de transporte coletivo regular em região metropolitana, por força da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1.991 e demais Regulamentos;
considerando que a isenção tarifária tem por objetivo oferecer melhores condições para a integração das pessoas com deficiência, incentivando-as a evitar o isolamento e a se locomoverem em busca de atividades que possam enriquecer sua existência, facilitando inclusive a busca pela reabilitação, de forma a cooperar, o quanto possível, para que continuem indivíduos produtivos e participantes na sociedade; e, considerando, finalmente, que é necessário estabelecer critérios técnicos comuns referentes a isenção do pagamento de tarifas de transporte às pessoas com deficiência,
RESOLVEM :
Artigo 1º - A presente resolução disciplina a concessão de isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo regular em região metropolitana às pessoas com deficiência, cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho, bem como aos menores de 16 (dezesseis) anos, com deficiência. (Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)
Artigo 2º - Para os efeitos desta resolução, de acordo com os termos do artigo 3º do Decreto Federal nº 3298, de 20 de dezembro de 1999, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Artigo 3º - Serão consideradas pessoas com deficiência as que se enquadrarem nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, especialmente as que causem limitação na mobilidade e deambulação, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, observado o disposto no artigo 8º desta resolução para obtenção do benefício, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda;
f) anacusia;
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações, cognitivas e de independência, associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Artigo 4º - A isenção do pagamento de tarifa de que trata esta resolução deverá ser concedida nas linhas do METRÔ de São Paulo, nas linhas de trens da CPTM e nas linhas de ônibus, microônibus e trólebus, de característica comum, gerenciadas pela EMTU/SP, e operadas por concessionária, permissionária, autorizada ou contratada de serviço público de transporte coletivo regular em região metropolitana.
Artigo 5º - A isenção tarifária à pessoa com deficiência será concedida nos postos de atendimento indicados pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos mediante o fornecimento da Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES ou do Bilhete Especial e dependerá da apresentação de Laudo Médico conclusivo, emitido por equipe multiprofissional de saúde, das Unidades de Saúde do SUS, devidamente credenciadas pelas Secretarias de Saúde dos municípios em região metropolitana, observado o disposto na Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991 e Anexos I e II desta resolução.
Parágrafo Único - O beneficiário da gratuidade deverá, obrigatoriamente, solicitá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da emissão do Laudo Médico e o prazo de vigência do benefício será contado a partir da emissão da CIPES. (Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)
Artigo 6º - No Laudo Médico, cujo modeloestá representado no Anexo I desta resolução, deverá no mínimo constar:
I – dados de identificação do serviço de saúde emissor do laudo;
II -dados de identificação do usuário;
III - informações sobre a deficiência e limitações funcionais apresentadas;
IV - diagnóstico compatível, codificado pela CID – 10, conforme disposto no Anexo II desta resolução;
V – Revogado pela pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004
VI - Revogado pela pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004;
VII - manifestação conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho, exceto para o menor de 16 (dezesseis) anos.(Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)
VIII – declaração sobre a necessidade de um acompanhante, em virtude das limitações de autonomia e independência; e
IX – Revogado pela pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004.
§ 1 o. – Para emissão do Laudo Médico, sem prejuízo de demais documentos solicitados pelo serviço de saúde para fins de realização da consulta, é obrigatória a assinatura do usuário aposta no laudo e apresentação pelo usuário, dos seguintes documentos originais ou na forma de cópia autenticada:
carteira de identificação;
comprovante de residência.
§ 2 o.- O Laudo Médico deverá ser acompanhado dos exames complementares quando cabíveis ou quando solicitados.
§ 3º- Em caso excepcional e entendendo a equipe multiprofissional, o prazo de validade do Laudo Médico, previsto no Anexo II desta resolução, poderá ser expedido com validade de 6 (seis) meses. (Inserido pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)
Artigo 7º - Nos postos de atendimento indicados pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, a pessoa com deficiência será cadastrada para obtenção da respectiva Carteira de Identificação do Passageiro Especial – CIPES ou do Bilhete Especial.
§ 1º Para efeito de cadastramento e renovação da Carteira de identificação do Passageiro Especial - CIPES ou do Bilhete Especial, o beneficiário ou seu representante legal, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Laudo Médico referido no artigo anterior, atestando o comprometimento da capacidade de trabalho em razão da deficiência de que é portador (original);
b) Cédula de Identidade ou outro documento, por lei equivalente (original ou cópia autenticada);
c) Comprovante de residência (original ou cópia);
d)Carteira de Identificação do Passageiro Especial -CIPES anterior, no caso de renovação (original).
§ 2º- O cadastro e o fornecimento da Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES serão efetuados pela entidade emissora, sem qualquer ônus ao beneficiário, exceto nos casos de perda ou extravio.
§ 3º- O prazo de validade da Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES fica fixado, de forma unificada, pelo METRÔ, CPTM e EMTU, nos seguintes termos:
a) Para a concessão com prazo de 4 anos, a CIPES será concedida por 24 (vinte e quatro) meses, renovável por igual período desde que solicitado pelo beneficiário;
b) Para a concessão com prazo de 01 ou 2 anos, a CIPES será concedida por 12 (doze) meses, podendo ser renovada até o limite do prazo da concessão; e
c) Para a hipótese prevista no § 3º do Artigo 6º, a validade da CIPES ou do Bilhete Especial será de 6 (seis) meses.
(Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)
§ 4º- A Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES deverá conter número do cadastro, fotografia digitalizada da pessoa com deficiência , sua identificação, data de expedição, período de validade e indicação da necessidade de acompanhante, se assim for estabelecido no Laudo Médico.
§ 5º - O beneficiário poderá solicitar a renovação da CIPES, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de validade. (Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)
§ 6º- A Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos definirá a forma, modelo, cor, material, linhas de segurança e dimensões da Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES, cabendo às entidades emissoras a sua confecção.
§ 7º- O Banco de Dados Cadastrais será único e de uso comum entre o METRÔ, a CPTM e a EMTU/SP.
§ 8º - O METRÔ, a CPTM e a EMTU/SP expedirão a Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES à pessoa com deficiência, no prazo de 10 dias, após o recebimento do Laudo Médico, entregando-a ao seu beneficiário c om a respectiva Instrução de Uso, mediante comprovante.
§ 9º- Em havendo necessidade de complementação das informações contidas no Laudo Médico, o METRÔ, a CPTM e a EMTU/SP deverão solicitá-la por intermédio do beneficiário ou de seu representante, ficando a emissão da CIPES ou do Bilhete Especial condicionada ao atendimento do disposto no Artigo 6º, desta resolução." (Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)
Artigo 8º - Nos casos de deficiência auditiva ou visual, deverão ser apresentados, além dos documentos já indicados:
a) Deficiência Auditiva:
Para os alunos matriculados e que freqüentem escolas especiais para deficientes auditivos, será fornecida a Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES ou Bilhete Especial, pelo prazo de 6 (seis) meses, renovável por igual prazo, mediante a apresentação de comprovante original de matrícula e atestado de freqüência regular em escola especial para deficientes auditivos.
Para os demais deficientes auditivos, será fornecida a Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES ou Bilhete Especial, somente nos casos de deficiência severa ou profunda, de acordo com a classificação do Bureau Internacional d'Audiophonologie - BIAP (acima de 70 decibéis). (Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)
b) Deficiência Visual :
Laudo médico com Acuidade Visual (A/V), com perda mínima de 80% da visão bilateral com a melhor correção, ou nos casos de Campo Visual Tubular, a campimetria constando perda bilateral com ângulo de 5-10º.
Artigo 9º - O menor, ao completar 16 (dezesseis) anos, deverá submeter-se a reavaliação médica, em cujo Laudo Médico deverá constar também manifestação conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho.(Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)
Artigo 10 - O benefício da gratuidade de que trata esta resolução poderá ser estendido a um acompanhante, tendo em vista as limitações de autonomia e independência da pessoa com deficiência, desde que haja recomendação expressa no Laudo Médico, registrando-se esta circunstância no cadastro e na Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES, observando-se as disposições contidas no Anexo II desta resolução.
Parágrafo Único - A equipe multiprofissional, ao expedir o Laudo Médico, indicará a necessidade ou não do acompanhante, devendo no entanto, justificá-la quando discordar do disposto no Anexo II. (Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)
Artigo 11 - A gratuidade do transporte é concedida ao titular do benefício, de forma nominal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros, a qualquer título.
Artigo 12 - As empresas operadoras do serviço público de transporte coletivo regular em região metropolitana deverão aceitar a Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES expedida em favor da pessoa com deficiência e de seu acompanhante, dispensando-os do pagamento de tarifas em seus serviços.
§ 1º- Para ter acesso ao sistema metroviário, o beneficiário deverá portar, também, o bilhete especial a ser fornecido pelo METRÔ.
§ 2º - A CPTM e a EMTU/SP poderão exigir além da Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES, a apresentação de bilhete magnético especial quando esse procedimento vier a ser implantado nessas duas empresas.
Artigo 13 - Para ter direito a gratuidade prevista nesta resolução, o eneficiário deverá portar obrigatoriamente a Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES, exibindo-a quando solicitado pelos agentes das entidades emissoras, suas concessionárias, permissionárias, contratadas e autorizadas.
Artigo 14 – Em caso de extravio da Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES ou do Bilhete Especial, por ocasião da solicitação da segunda via, a emissão do novo documento ou Bilhete somente ocorrerá mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, observando o prazo de validade, o disposto no § 1º do Artigo 7º e as sanções civis e penais decorrentes de eventuais declarações falsas. (Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)
Artigo 15 - A utilização inadequada da Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES ou do bilhete especial ensejará advertência, suspensão da concessão por tempo determinado ou perda do benefício, independentemente de abertura de inquérito policial para verificação de possível fraude ou crime contra a Administração Pública, conforme detalhado no Anexo III.
Artigo 16 – Revogado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004 .
Artigo 17 - Esta resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução Conjunta SS/STM n.º 02, de 23 de outubro de 2003.
LUIZ ROBERTO BARRADAS BARATA
Secretário de Estado da Saúde
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos
ANEXO I
(Substituído pelo Anexo I da Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)
ANEXO II
A que se refere o Artigo 6.º, item IV da presente Resolução.
TABELA DE CÓDIGOS DA CID-10
Código |
Diagnósticos |
Observações/ Ressalvas |
Acompanhante |
Tempo |
B |
Algumas doenças infecciosas e parasitárias |
|
Doenças Orgânicas Incapacitantes |
B20.0 |
Doença pelo HIV resultando em infecções micobacterianas (resultando em tuberculose) |
|
Não |
1ano |
B20.1 |
Doença pelo HIV resultando em outras infecções bacterianas |
Somente com doença oportunista: A15 até A19;B58 e B59;J13 até J18 e J65;C46 |
Não |
1ano |
B20.2 |
Doença pelo HIV resultando em doença citomegálica |
Somente com doença oportunista: A15 até A19;B58 e B59;J13 até J18 e J65; C46. |
Não
Obs: Casos com amaurose bilateral ou grave deficiência visual é com acompanhante
|
1ano
|
B20.3
|
Doença pelo HIV resultando em outras infecções virais |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46 |
Não |
1ano |
B20.4 |
Doença pelo HIV resultando em candidíase |
Somente com doença oportunista: A15 até A19;B58 e B59;J13 até J18 e J65; C46; B39 e B45.1.
|
Não |
1ano |
B20.5 |
Doença pelo HIV resultando em outras micoses |
Somente com doença oportunista: A15 até A19;B58 e B59;J13 até J18 e J65; C46; B39 e B45.1. |
Não
Obs: Com sequela neurológica grave é com acompanhante |
1ano |
B20.6 |
Doença pelo HIV resultando em pneumonia por Pneumocystis carinii |
|
Não |
1ano |
B20.7 |
Doença pelo HIV resultando em infecções múltiplas |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46 |
Sim |
1ano |
B20.8 |
Doença pelo HIV resultando em outras doenças infecciosas e parasitárias |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46 |
Não |
1ano |
B20.9 |
Doença pelo HIV resultando em doença infecciosa ou parasitária não especificada |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46 |
Não |
1ano |
B21.0 |
Doença pelo HIV resultando em sarcoma de Kaposi |
|
Não |
1ano |
B21.1 |
Doença pelo HIV resultando em linfoma de Burkitt |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46 |
Não |
1ano |
B21.2 |
Doença pelo HIV resultando em outros tipos de linfoma não-Hodgkin |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46 |
Não |
1ano |
B21.3
|
Doença pelo HIV resultando em outras neoplasias malignas dos tecidos linfático, hematopoiético e correlatos |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46 |
Não |
1ano |
B21.7 |
Doença pelo HIV resultando em múltiplas neoplasias malignas |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46 |
Sim |
1ano |
B21.8 |
Doença pelo HIV resultando em outras neoplasias malignas |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46 |
Sim |
1ano |
B21.9 |
Doença pelo HIV resultando em neoplasia maligna não especificada |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46 |
Sim |
1ano |
B22.0 |
Doença pelo HIV resultando em encefalopatia (Demência pelo HIV) |
|
Sim |
1ano |
B22.1 |
Doença pelo HIV resultando em pneumonite intersticial linfática |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46 |
Não
Obs: Sim em casos de pediatria |
1ano |
B22.2 |
Doença pelo HIV resultando em síndrome de emaciação |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46
|
Não |
1ano |
B22.7
|
Doença pelo HIV resultando em doenças múltiplas classificadas em outra parte |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46
|
Sim |
1ano |
B23.0 |
Síndrome de Infecção Aguda pelo HIV |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; A87 e A89; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46 |
Não |
1ano |
B23.1 |
Doença pelo HIV resultando em linfadenopatias generalizadas (persistentes) |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46
|
Não |
1ano |
B23.2 |
Doença pelo HIV resultando em anomalias hematológicas e imunológicas não classificadas em outra parte |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46 |
Não |
1ano |
B23.8
|
Doença pelo HIV resultando em outras afecções especificadas |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46 |
Não |
1ano |
B24
|
Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) não especificada |
Somente com doença oportunista: A15 até A19;A52.1,A52.2,A52.3,B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46 ; G63.0;
B33.3 – somente no caso de infecção por HTLV I/II, que possa levar a déficit de locomoção. |
Não
Obs: Sim, quando houver comprometimento de deambulação |
1ano |
B91 |
Seqüelas de Poliomielite |
Se for bilateral de membros é com acompanhante |
Não |
4anos |
B92 |
Seqüela de hanseníase |
Somente com deformidade nos membros |
Não |
4anos |
C00 a C97 |
Neoplasias (Tumores) Malignas(os) |
Somente em tratamento de quimioterapia ou radioterapia ou cobaltoterapia |
Sim |
1ano |
(Alterada pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 05, de 04 de janeiro de 2006) |
E |
Doenças endócrinas nutricionais e metabólicas |
E23.0 |
Hipopituitarismo (Nanismo) |
|
Não |
4anos |
E34.3 |
Nanismo não classificado em outra parte |
|
Não |
4anos |
F |
Transtornos Mentais e Comportamentais |
F00 |
Demência na Doença de Alzheimer |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
2anos |
F01 |
Demência Vascular |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
2anos |
F02.3 |
Demência na doença de Parkinson |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
2anos |
F04 |
Síndrome amnésica orgânica não induzida pelo álcool ou por outras substâncias psicoativas |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
1 ano |
F06 |
Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e doença física |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
1 ano |
F07 |
Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a lesão e a disfunção cerebral |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
1 ano |
F19 |
Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
1 ano |
F20 |
Esquizofrenia |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
2anos |
F21 |
Transtorno esquizotípico |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
2anos |
F24 |
Transtorno delirante induzido |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
1 ano |
F25 |
Transtornos esquizoafetivos |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Não |
2anos |
F28 |
Outros transtornos psicóticos não-orgânicos |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
2anos |
F29 |
Psicose não orgânica não especificada |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
2anos |
F70 |
Retardo Mental Leve |
Na idade adulta, com avaliação psicológica |
Sim |
2anos |
F71 |
Retardo Mental Moderado |
|
Sim |
2anos |
F72 |
Retardo Mental Grave |
|
Sim |
4anos |
F73 |
Retardo Mental Profundo |
|
Sim |
4anos |
F79 |
Retardo Mental não especificado |
|
Sim |
4anos |
F83 |
Transtornos específicos mistos do desenvolvimento |
|
Sim |
4anos |
F84 |
Transtornos globais do desenvolvimento |
|
Sim |
4anos |
F90 |
Transtornos hipercinéticos |
|
Sim |
4anos |
G |
Doenças do Sistema Nervoso |
G04 |
Encefalite, mielite e encefalomielite |
|
Sim |
1ano |
G09 |
Seqüelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso central |
Somente com limitação motora ou cognitiva |
Sim |
4 anos |
G10 |
Doença de Huntington |
|
Sim |
4 anos |
G11 |
Ataxia hereditária |
|
Sim |
4 anos |
G12 |
Atrofia muscular espinal e síndromes correlatas |
|
Sim |
4 anos |
G20 |
Doença de Parkinson |
|
Sim |
4 anos |
G21 |
Parkinsonismo adquirido |
|
Sim |
4 anos |
G25.4 |
Coréia induzida por droga |
|
Sim |
1 ano |
G25.5 |
Outras formas de Coréia |
|
Sim |
1 ano |
G25.8 |
Outras doenças extrapiramidais e transtornos do movimento, especificados |
|
Sim |
4 anos |
G25.9 |
Doenças extrapiramidais e transtornos do movimento, não especificados |
|
Sim |
4anos |
G30 |
Doença de Alzheimer |
|
Sim |
4anos |
G31 |
Outras doenças degenerativas do sistema nervoso, não classificadas em outra parte |
|
Sim |
4anos |
G35 |
Esclerose Múltipla |
|
Sim |
1ano |
G36 |
Outras desmielinizações disseminadas agudas |
|
Sim |
1ano |
G37 |
Outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso central |
|
Sim |
1ano |
G46 |
Síndromes vasculares cerebrais que ocorrem em doenças cerebrovasculares |
Com repercussão motora |
Sim |
1ano |
G54 |
Transtornos das raízes e dos plexos nervosos |
Se for bilateral é com acompanhante |
Não |
1ano |
G55.0 |
Compressões das raízes e dos plexos nervosos em doenças neoplásicas |
Com repercussão motora |
Não |
1ano |
G55.1 |
Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais |
Com repercussão motora |
Não |
1ano |
G55.2 |
Compressões das raízes e dos plexos nervosos na espondilose |
Com repercussão motora |
Não |
1ano |
G60 |
Neuropatia Hereditária e Idiopática |
Eletroneuromiografia |
Sim |
4anos |
G61 |
Polineuropatia inflamatória |
Eletroneuromiografia
|
Sim |
1ano |
G62 |
Outras polineuropatias |
Eletroneuromiografia
|
Sim |
1ano |
G63 |
Polineuropatia em doenças classificadas em outra parte |
Eletroneuromiografia |
Sim |
1ano |
G70 |
Miastenia gravis e outros transtornos neuromusculares |
Sim |
2anos |
G71 |
Transtornos primários dos músculos |
|
Sim |
2anos |
G80 |
Paralisia Cerebral |
|
Sim |
4anos |
G81 |
Hemiplegia |
|
Sim |
4anos |
G82 |
Paraplegia e tetraplegia |
|
Sim |
4anos |
G83 |
Outras síndromes paralíticas |
|
Sim |
2anos |
G90 |
Transtornos do Sistema Nervoso Autônomo |
|
Sim |
2anos |
G91 |
Hidrocefalia |
|
Sim |
1ano |
G92 |
Encefalopatia Tóxica |
Remeter a causas externas T36 a T50
Somente com seqüela motora ou cognitiva
|
Sim |
1 ano |
G93.1 |
Lesão encefálica anóxica, não classificada em outra parte |
|
Sim |
2anos |
G93.4 |
Encefalopatia não especificada |
|
Sim |
1ano |
H |
Doenças do Olho e Anexos / Doenças dos Ouvidos e das Apófises Mastóides |
H53.4 |
Defeitos do campo Visual |
Com ângulo até 5-10°
|
Sim |
4 anos |
H54.0 |
Cegueira, ambos os olhos |
|
Sim |
4anos |
H54.1 |
Cegueira em um olho e visão subnormal em outro |
Que não melhora com correção |
Sim |
4anos |
H54.2 |
Visão subnormal em ambos os olhos |
Que não melhora com correção
|
Sim |
4anos |
H54.3 |
Perda não qualificada da visão em ambos os olhos |
Que não melhora com correção |
Sim |
4anos |
H90 |
Perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial
|
Nas freqüências de 500, 1000 e 2000 Hz |
Não |
4anos |
Para os alunos matriculados e que freqüentem escolas especiais para deficientes auditivos, será fornecida a Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES ou Bilhete Especial, pelo prazo de 6 (seis) meses, renovável por igual prazo, mediante a apresentação de comprovante original de matrícula e atestado de freqüência regular em escola especial para deficientes auditivos.
Para os demais deficientes auditivos, será fornecida a Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES ou Bilhete Especial, somente nos casos de deficiência severa ou profunda, de acordo com a classificação do Bureau Internacional d'Audiophonologie - BIAP (acima de 70 decibéis).
Deficiência Visual:
Laudo médico com Acuidade Visual (A/V), com perda mínima de 80% da visão bilateral com a melhor correção, ou nos casos de Campo Visual Tubular, a campimetria constando perda bilateral com ângulo de 5-10º. (Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)
|
I |
Doenças do Aparelho Circulatório |
I02 |
Coréia Reumática |
|
Sim |
2anos |
I60 |
Hemorragia subaracnóide |
Somente quando existir seqüela sensorial ou motora |
Sim |
1ano |
I61 |
Hemorragia intracerebral |
Somente quando existir seqüela sensorial ou motora |
Sim |
1ano |
I63 |
Infarto cerebral |
Somente quando existir seqüela sensorial ou motora |
Sim |
1ano |
I64 |
Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico |
Somente quando existir seqüela sensorial ou motora |
Sim |
1ano |
I67 |
Outras doenças cerebrovasculares |
Somente quando existir seqüela sensorial ou motora |
Sim |
1ano |
I69 |
Seqüelas de doenças cerebrovasculares |
Somente quando existir seqüela sensorial ou motora |
Sim |
1ano |
I89 |
Outros transtornos não infecciosos dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos |
Elefantíase severa |
Não |
1ano |
M |
Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo |
M05 |
Artrite reumatóide |
Somente em articulações de membros |
Não |
2anos |
M06.4 |
Poliartropatia inflamatória |
|
Não |
1ano |
M08 |
Artrite Juvenil |
|
Não |
2anos |
M12.5 |
Artropatia traumática |
Somente de grandes articulações |
Não |
2anos |
M15 |
Poliartrose |
Com comprometimento importante da deambulação |
Não |
4anos |
M16 |
Coxartrose (artrose do quadril) |
Com comprometimento importante da deambulação |
Não |
4anos |
M17 |
Gonartrose (artrose do joelho) |
Com comprometimento importante da deambulação
|
Não |
4anos |
M19 |
Outras artroses |
Com comprometimento importante da deambulação
Somente de grandes articulações |
Não |
2anos |
M21.5 |
Mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos |
|
Não |
4anos |
M21.8 |
Outras deformidades adquiridas especificadas dos membros |
|
Não |
2anos |
M32 |
Lupus eritematoso disseminado (sistêmico) |
Somente de grandes articulações ou punho |
Não |
1ano |
M34.0 |
Esclerose sistêmica progressiva |
|
Não |
2anos |
M40 |
Cifose e Lordose |
Somente em casos visíveis (em uso de colete) |
Não |
1ano |
M41 |
Escoliose |
Somente com limitação motora |
Não |
1ano |
M42 |
Osteocondrose da coluna vertebral |
com limitação motora |
Não |
2anos |
M45 |
Espondilite ancilosante |
com limitação motora |
Não |
4anos |
M47.1 |
Outras espondiloses com mielopatia |
com limitação motora |
Não |
1ano |
M50.0 |
Transtornos dos discos cervicais com mielopatia |
com limitação motora |
Não |
1ano |
M51.0 |
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia |
com limitação motora |
Não |
1ano |
M67.0 |
Tendão de Aquiles curto (adquirido) |
Com comprometimento importante da deambulação |
Não |
4anos |
M75.1 |
Síndrome do Manguito Rotador |
Com lesão anatômica comprovada |
Não |
1ano |
M80 |
Osteoporose com fratura patológica |
Somente em ossos grandes |
Sim |
1ano |
M86 |
Osteomielite |
De ossos longos, com limitação importante de função |
Não |
1ano |
M87.0 |
Necrose asséptica idiopática do osso |
Somente em membros inferiores |
Não |
4anos |
M87.2 |
Osteonecrose devida a traumatismo anterior |
|
Não |
4anos |
M88 |
Doença de Paget do osso (osteíte deformante) |
|
Não |
4anos |
M91 |
Osteocondrose Juvenil do Quadril e da Pelve |
|
Não |
4anos |
N18 |
Insuficiência Renal Crônica |
Hemodiálise até 3 vezes por semana |
Sim |
2anos |
(Alterada pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 05, de 04 de janeiro de 2006) |
P |
Algumas afecções originadas no período Neonatal |
P14 |
Lesões ao nascer do sistema nervoso periférico |
|
Sim |
1ano |
P20 |
Hipóxia intra-uterina |
|
Sim |
4anos |
P21 |
Asfixia ao nascer |
|
Sim |
4anos |
Q |
Malformações congênitas, deformidades e anomalias cromossômicas |
Q00 |
Anencefalia e malformações similares |
|
Sim |
4anos |
Q01 |
Encefalocele |
|
Sim |
4anos |
Q02 |
Microcefalia |
|
Sim |
4anos |
Q03 |
Hidrocefalia congênita |
|
Sim |
4anos |
Q05.2 |
Espinha bífida lombar com hidrocefalia
|
|
Sim |
4anos |
Q05.3 |
Espinha bífida sacra com hidrocefalia |
|
Sim |
4anos |
Q65.0 |
Luxação congênita unilateral do quadril |
Somente na fase adulta |
Não |
4anos |
Q65.1 |
Luxação congênita bilateral do quadril |
Somente na fase adulta |
Não |
4anos |
Q66 |
Pé torto congênito |
|
Não |
4anos |
Q71 |
Defeitos, por redução, do membro superior |
Se for bilateral, é com acompanhante |
Não |
4anos |
Q72 |
Defeitos, por redução, do membro inferior |
|
Não |
4anos |
Q74.0 |
Outras malformações congênitas dos membros superiores, inclusive da cintura escapular |
|
Não |
4anos |
Q74.2 |
Outras malformações congênitas dos membros inferiores, inclusive da cintura pélvica |
|
Não |
4anos |
Q78.0 |
Osteogênese imperfeita |
|
Sim |
4anos |
Q78.6 |
Esostosis congênitas múltiplas |
|
Não |
4anos |
Q87.1 |
Síndromes com malformações congênitas associadas predominantemente com o nanismo |
|
Não |
4anos |
Q87.2 |
Síndromes com malformações congênitas afetando predominantemente os membros |
|
Não |
4anos |
Q87.4 |
Síndrome de Marfan |
|
Sim |
4anos |
Q87.5 |
Síndromes com malformações congênitas com outras alterações do esqueleto |
|
Sim |
4anos |
Q90 |
Síndrome de Down |
|
Sim |
4anos |
R |
Sintomas, sinais e achados anormais de exames clínicos e de laboratório não classificados em outra parte |
R26 |
Anormalidades da marcha e da mobilidade |
|
Não |
1ano |
S |
Lesões, envenenamentos e algumas outras conseqüências de causas externas |
S14 |
Traumatismo dos nervos e da medula espinhal no nível cervical |
|
Sim |
2anos |
S47 |
Lesão por esmagamento do ombro e do braço |
|
Não |
4anos |
S48 |
Amputação traumática do ombro e do braço |
|
Não |
4anos |
S57 |
Lesão por esmagamento do antebraço |
|
Não |
4anos |
S58 |
Amputação traumática do cotovelo e do antebraço |
|
Não |
4anos |
S67 |
Lesão por esmagamento do punho e da mão |
|
Não |
4anos |
S68.0 |
Amputação traumática do polegar (completa) |
|
Não |
4anos |
S68.2 |
Amputação traumática de dois ou mais dedos (completa) |
Somente com perda da função de pinça |
Não |
4anos |
S68.4 |
Amputação traumática da mão no nível do punho |
|
Não |
4anos |
S68.9 |
Amputação traumática do punho e da mão, nível não especificado |
|
Não |
4anos |
S72 |
Fratura do fêmur |
Somente com encurtamento de membro que leve a dificuldade na deambulação – escanograma com dismetria > 3cm ou em uso de aparelho fixador externo |
Não |
1 ano |
S77 |
Lesão por esmagamento do quadril e da coxa |
|
Não |
4anos |
S78 |
Amputação traumática do quadril e da coxa |
|
Sim |
4anos |
S82.1 |
Fratura da extremidade proximal da tíbia |
Somente em uso de aparelho fixador externo |
Não |
1 ano |
S82.2 |
Fratura da diáfise da tíbia |
Somente em uso de aparelho fixador externo |
Não |
1 ano |
S82.3 |
Fratura da extremidade distal da tíbia |
Somente em uso de aparelho fixador externo |
Não |
1 ano |
S82.4 |
Fratura do perônio (Fíbula) |
Somente em uso de aparelho fixador externo |
Não |
1 ano |
S82.7 |
Fraturas múltiplas da perna |
Somente em uso de aparelho fixador externo |
Não |
1 ano |
S88 |
Amputação traumática da perna |
|
Não |
4anos |
S97 |
Lesão por esmagamento do tornozelo e pé |
|
Não |
4anos |
S98 |
Amputação traumática do tornozelo e pé |
|
Não |
4anos |
T |
Lesões, envenenamentos e algumas outras conseqüências de causas externas |
T02.1 |
Fratura envolvendo tórax com parte inferior do dorso e da pelve |
|
Não |
1 ano |
T02.4 |
Fraturas envolvendo regiões múltiplas de ambos os membros superiores |
|
Não |
1 ano |
T02.5 |
Fraturas envolvendo regiões múltiplas de ambos os membros inferiores |
|
Não |
1 ano |
T02.6 |
Fraturas envolvendo regiões múltiplas dos membros superiores com inferiores |
|
Não |
1 ano |
T02.7 |
Fraturas envolvendo tórax com parte inferior do dorso e da pelve com membros |
|
Não |
1 ano |
T04.4 |
Traumatismos por esmagamento envolvendo regiões múltiplas dos membros superiores com inferiores |
|
Não |
1 ano |
T04.7 |
Traumatismos por esmagamento do tórax com abdome, parte inferior do dorso, pelve e membros |
|
Não |
1 ano |
T05 |
Amputações traumáticas envolvendo múltiplas regiões do corpo
|
|
Sim |
4anos |
T11.6 |
Amputação traumática de membro superior, nível não especificado
|
|
Não |
4anos |
T13.6 |
Amputação traumática de membro inferior, nível não especificado |
|
Não |
4anos |
T21 |
Queimadura e corrosão do tronco |
Somente com limitação motora |
Não |
1 ano |
T22 |
Queimadura e corrosão do ombro e de membro superior, exceto punho e mão |
Somente com limitação motora |
Não |
1 ano |
T23 |
Queimadura e corrosão do punho e da mão |
Somente com Atrofia |
Não |
1 ano |
T24 |
Queimadura e corrosão do quadril e de membro inferior, exceto tornozelo e pé |
Somente com limitação motora |
Não |
1 ano |
T25 |
Queimadura e corrosão do tornozelo e do pé |
Somente com limitação motora |
Não |
1 ano |
T87 |
Complicações próprias de reimplante e amputação |
|
Não |
4anos |
T90.5 |
Seqüela de traumatismo intracraniano |
Somente com limitação motora ou cognitiva
Se tiver seqüela cognitiva, é com acompanhante |
Não |
2anos |
T91.1 |
Seqüela de fratura de coluna vertebral |
Somente com limitação motora
|
Não |
2anos |
ANEXO III
Tabela de Infrações/Sanções A que se refere o Artigo 15 da presente resolução
INFRAÇÕES |
SANÇÕES |
|
DEFICIENTE |
ACOMPANHANTE |
Viajar sem CIPES ou CIPES vencida |
1ª ocorrência |
Recebe advertência |
|
2ª ocorrência |
Suspensão por 6 meses |
|
Demais ocorrências |
Suspensão por 1 ano |
|
Usar CIPES/Bilhete sem o Deficiente |
1ª ocorrência |
Suspensão por 6 meses |
Suspensão por 6 meses |
Demais ocorrências |
Perda do benefício |
Perda do benefício |
Utilização de CIPES ou Bilhete por Terceiros |
1ª ocorrência |
Suspensão por 6 meses |
Suspensão por 6 meses |
2ª ocorrência |
Perda do benefício |
Perda do benefício |
Perda ou extravio da CIPES/Bilhete |
1ª ocorrência |
Recebe outra CIPES/Bilhete |
Recebe outra CIPES/Bilhete |
Demais ocorrências |
Suspensão por 6 meses |
Suspensão por 6 meses |
Roubo
ou
Furto |
1ª ocorrência |
Recebe outra CIPES/Bilhete |
Recebe outra CIPES/Bilhete |
2ª ocorrência |
Recebe outra CIPES/Bilhete |
Recebe outra CIPES/Bilhete |
3ª ocorrência |
Recebe somente 1 CIPES/Bilhete por ano |
Recebe somente 1 CIPES/Bilhete por ano |
|