RESOLUÇÃO CONJUNTA SS/STM n.º 03, de 09 DE JUNHO DE 2004

(Alterada pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004) (Alterada pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 05, de 04 de janeiro de 2006)

Disciplina as medidas administrativas e operacionais referentes a isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo regular, de âmbito metropolitano, sob responsabilidade do Estado, concedida às pessoas com deficiência.

 

Os Secretários de Estado dos Transportes Metropolitanos e da Saúde, no uso de suas atribuições, e,

considerando o disposto na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1.989, que estabelece o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, a tutela jurisdicional de interesse coletivo, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1.999;

considerando as disposições da Lei Complementar Estadual nº 666, de 26 de novembro de 1.991, autorizando o Poder Executivo a conceder a isenção de tarifas de transporte coletivo regular às pessoas com deficiência e as determinações do Decreto Estadual nº 34.753, de 1º de abril de 1.992, que a regulamentou;

considerando que compete à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos disciplinar o serviço público de transporte coletivo regular em região metropolitana, por força da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1.991 e demais Regulamentos;

considerando que a isenção tarifária tem por objetivo oferecer melhores condições para a integração das pessoas com deficiência, incentivando-as a evitar o isolamento e a se locomoverem em busca de atividades que possam enriquecer sua existência, facilitando inclusive a busca pela reabilitação, de forma a cooperar, o quanto possível, para que continuem indivíduos produtivos e participantes na sociedade; e, considerando, finalmente, que é necessário estabelecer critérios técnicos comuns referentes a isenção do pagamento de tarifas de transporte às pessoas com deficiência,

RESOLVEM :

Artigo 1º - A presente resolução disciplina a concessão de isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo regular em região metropolitana às pessoas com deficiência, cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho, bem como aos menores de 16 (dezesseis) anos, com deficiência. (Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)

Artigo 2º - Para os efeitos desta resolução, de acordo com os termos do artigo 3º do Decreto Federal nº 3298, de 20 de dezembro de 1999, considera-se:

I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Artigo 3º - Serão consideradas pessoas com deficiência as que se enquadrarem nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, especialmente as que causem limitação na mobilidade e deambulação, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, observado o disposto no artigo 8º desta resolução para obtenção do benefício, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda;
f) anacusia;

III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações, cognitivas e de independência, associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;

V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

Artigo 4º - A isenção do pagamento de tarifa de que trata esta resolução deverá ser concedida nas linhas do METRÔ de São Paulo, nas linhas de trens da CPTM e nas linhas de ônibus, microônibus e trólebus, de característica comum, gerenciadas pela EMTU/SP, e operadas por concessionária, permissionária, autorizada ou contratada de serviço público de transporte coletivo regular em região metropolitana.

Artigo 5º - A isenção tarifária à pessoa com deficiência será concedida nos postos de atendimento indicados pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos mediante o fornecimento da Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES ou do Bilhete Especial e dependerá da apresentação de Laudo Médico conclusivo, emitido por equipe multiprofissional de saúde, das Unidades de Saúde do SUS, devidamente credenciadas pelas Secretarias de Saúde dos municípios em região metropolitana, observado o disposto na Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991 e Anexos I e II desta resolução.

Parágrafo Único - O beneficiário da gratuidade deverá, obrigatoriamente, solicitá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da emissão do Laudo Médico e o prazo de vigência do benefício será contado a partir da emissão da CIPES. (Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)

Artigo 6º - No Laudo Médico, cujo modeloestá representado no Anexo I desta resolução, deverá no mínimo constar:

I – dados de identificação do serviço de saúde emissor do laudo;
II -dados de identificação do usuário;
III - informações sobre a deficiência e limitações funcionais apresentadas;
IV - diagnóstico compatível, codificado pela CID – 10, conforme disposto no Anexo II desta resolução;
V – Revogado pela pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004
VI - Revogado pela pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004;
VII - manifestação conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho, exceto para o menor de 16 (dezesseis) anos.(Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)
VIII – declaração sobre a necessidade de um acompanhante, em virtude das limitações de autonomia e independência; e
IX – Revogado pela pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004.

§ 1 o. – Para emissão do Laudo Médico, sem prejuízo de demais documentos solicitados pelo serviço de saúde para fins de realização da consulta, é obrigatória a assinatura do usuário aposta no laudo e apresentação pelo usuário, dos seguintes documentos originais ou na forma de cópia autenticada:

carteira de identificação;

comprovante de residência.

§ 2 o.- O Laudo Médico deverá ser acompanhado dos exames complementares quando cabíveis ou quando solicitados.

§ 3º- Em caso excepcional e entendendo a equipe multiprofissional, o prazo de validade do Laudo Médico, previsto no Anexo II desta resolução, poderá ser expedido com validade de 6 (seis) meses. (Inserido pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)

Artigo 7º - Nos postos de atendimento indicados pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, a pessoa com deficiência será cadastrada para obtenção da respectiva Carteira de Identificação do Passageiro Especial – CIPES ou do Bilhete Especial.

§ 1º Para efeito de cadastramento e renovação da Carteira de identificação do Passageiro Especial - CIPES ou do Bilhete Especial, o beneficiário ou seu representante legal, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Laudo Médico referido no artigo anterior, atestando o comprometimento da capacidade de trabalho em razão da deficiência de que é portador (original);
b) Cédula de Identidade ou outro documento, por lei equivalente (original ou cópia autenticada);
c) Comprovante de residência (original ou cópia);
d)Carteira de Identificação do Passageiro Especial -CIPES anterior, no caso de renovação (original).

§ 2º- O cadastro e o fornecimento da Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES serão efetuados pela entidade emissora, sem qualquer ônus ao beneficiário, exceto nos casos de perda ou extravio.

§ 3º- O prazo de validade da Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES fica fixado, de forma unificada, pelo METRÔ, CPTM e EMTU, nos seguintes termos:

a) Para a concessão com prazo de 4 anos, a CIPES será concedida por 24 (vinte e quatro) meses, renovável por igual período desde que solicitado pelo beneficiário;
b) Para a concessão com prazo de 01 ou 2 anos, a CIPES será concedida por 12 (doze) meses, podendo ser renovada até o limite do prazo da concessão; e
c) Para a hipótese prevista no § 3º do Artigo 6º, a validade da CIPES ou do Bilhete Especial será de 6 (seis) meses.
(Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)

§ 4º- A Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES deverá conter número do cadastro, fotografia digitalizada da pessoa com deficiência , sua identificação, data de expedição, período de validade e indicação da necessidade de acompanhante, se assim for estabelecido no Laudo Médico.

§ 5º - O beneficiário poderá solicitar a renovação da CIPES, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de validade. (Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)

§ 6º- A Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos definirá a forma, modelo, cor, material, linhas de segurança e dimensões da Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES, cabendo às entidades emissoras a sua confecção.

§ 7º- O Banco de Dados Cadastrais será único e de uso comum entre o METRÔ, a CPTM e a EMTU/SP.

§ 8º - O METRÔ, a CPTM e a EMTU/SP expedirão a Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES à pessoa com deficiência, no prazo de 10 dias, após o recebimento do Laudo Médico, entregando-a ao seu beneficiário c om a respectiva Instrução de Uso, mediante comprovante.

§ 9º- Em havendo necessidade de complementação das informações contidas no Laudo Médico, o METRÔ, a CPTM e a EMTU/SP deverão solicitá-la por intermédio do beneficiário ou de seu representante, ficando a emissão da CIPES ou do Bilhete Especial condicionada ao atendimento do disposto no Artigo 6º, desta resolução." (Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)

Artigo 8º - Nos casos de deficiência auditiva ou visual, deverão ser apresentados, além dos documentos já indicados:

a) Deficiência Auditiva:
Para os alunos matriculados e que freqüentem escolas especiais para deficientes auditivos, será fornecida a Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES ou Bilhete Especial, pelo prazo de 6 (seis) meses, renovável por igual prazo, mediante a apresentação de comprovante original de matrícula e atestado de freqüência regular em escola especial para deficientes auditivos.
Para os demais deficientes auditivos, será fornecida a Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES ou Bilhete Especial, somente nos casos de deficiência severa ou profunda, de acordo com a classificação do Bureau Internacional d'Audiophonologie - BIAP (acima de 70 decibéis). (Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)

b) Deficiência Visual :
Laudo médico com Acuidade Visual (A/V), com perda mínima de 80% da visão bilateral com a melhor correção, ou nos casos de Campo Visual Tubular, a campimetria constando perda bilateral com ângulo de 5-10º.

Artigo 9º - O menor, ao completar 16 (dezesseis) anos, deverá submeter-se a reavaliação médica, em cujo Laudo Médico deverá constar também manifestação conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho.(Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)

Artigo 10 - O benefício da gratuidade de que trata esta resolução poderá ser estendido a um acompanhante, tendo em vista as limitações de autonomia e independência da pessoa com deficiência, desde que haja recomendação expressa no Laudo Médico, registrando-se esta circunstância no cadastro e na Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES, observando-se as disposições contidas no Anexo II desta resolução.

Parágrafo Único - A equipe multiprofissional, ao expedir o Laudo Médico, indicará a necessidade ou não do acompanhante, devendo no entanto, justificá-la quando discordar do disposto no Anexo II. (Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)

Artigo 11 - A gratuidade do transporte é concedida ao titular do benefício, de forma nominal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros, a qualquer título.

Artigo 12 - As empresas operadoras do serviço público de transporte coletivo regular em região metropolitana deverão aceitar a Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES expedida em favor da pessoa com deficiência e de seu acompanhante, dispensando-os do pagamento de tarifas em seus serviços.

§ 1º- Para ter acesso ao sistema metroviário, o beneficiário deverá portar, também, o bilhete especial a ser fornecido pelo METRÔ.

§ 2º - A CPTM e a EMTU/SP poderão exigir além da Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES, a apresentação de bilhete magnético especial quando esse procedimento vier a ser implantado nessas duas empresas.

Artigo 13 - Para ter direito a gratuidade prevista nesta resolução, o eneficiário deverá portar obrigatoriamente a Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES, exibindo-a quando solicitado pelos agentes das entidades emissoras, suas concessionárias, permissionárias, contratadas e autorizadas.

Artigo 14 – Em caso de extravio da Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES ou do Bilhete Especial, por ocasião da solicitação da segunda via, a emissão do novo documento ou Bilhete somente ocorrerá mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, observando o prazo de validade, o disposto no § 1º do Artigo 7º e as sanções civis e penais decorrentes de eventuais declarações falsas. (Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)

Artigo 15 - A utilização inadequada da Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES ou do bilhete especial ensejará advertência, suspensão da concessão por tempo determinado ou perda do benefício, independentemente de abertura de inquérito policial para verificação de possível fraude ou crime contra a Administração Pública, conforme detalhado no Anexo III.

Artigo 16 – Revogado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004 .

Artigo 17 - Esta resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução Conjunta SS/STM n.º 02, de 23 de outubro de 2003.

LUIZ ROBERTO BARRADAS BARATA
Secretário de Estado da Saúde

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos

 

ANEXO I
(Substituído pelo Anexo I da Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)

ANEXO II
A que se refere o Artigo 6.º, item IV da presente Resolução.

TABELA DE CÓDIGOS DA CID-10

Código

Diagnósticos

Observações/ Ressalvas

Acompanhante

Tempo

B

Algumas doenças infecciosas e parasitárias

 

Doenças Orgânicas Incapacitantes

B20.0

Doença pelo HIV resultando em infecções micobacterianas (resultando em tuberculose)

 

Não

1ano

B20.1

Doença pelo HIV resultando em outras infecções bacterianas

Somente com doença oportunista: A15 até A19;B58 e B59;J13 até J18 e J65;C46

Não

1ano

B20.2

Doença pelo HIV resultando em doença citomegálica

Somente com doença oportunista: A15 até A19;B58 e B59;J13 até J18 e J65; C46.

Não

Obs: Casos com amaurose bilateral ou grave deficiência visual é com acompanhante

1ano

 

B20.3

 

Doença pelo HIV resultando em outras infecções virais

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Não

1ano

B20.4

Doença pelo HIV resultando em candidíase

Somente com doença oportunista: A15 até A19;B58 e B59;J13 até J18 e J65; C46; B39 e B45.1.

Não

1ano

B20.5

Doença pelo HIV resultando em outras micoses

Somente com doença oportunista: A15 até A19;B58 e B59;J13 até J18 e J65; C46; B39 e B45.1.

Não

Obs: Com sequela neurológica grave é com acompanhante

1ano

B20.6

Doença pelo HIV resultando em pneumonia por Pneumocystis carinii

 

Não

1ano

B20.7

Doença pelo HIV resultando em infecções múltiplas

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Sim

1ano

B20.8

Doença pelo HIV resultando em outras doenças infecciosas e parasitárias

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Não

1ano

B20.9

Doença pelo HIV resultando em doença infecciosa ou parasitária não especificada

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Não

1ano

B21.0

Doença pelo HIV resultando em sarcoma de Kaposi

 

Não

1ano

B21.1

Doença pelo HIV resultando em linfoma de Burkitt

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Não

1ano

B21.2

Doença pelo HIV resultando em outros tipos de linfoma não-Hodgkin

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Não

1ano

B21.3

 

Doença pelo HIV resultando em outras neoplasias malignas dos tecidos linfático, hematopoiético e correlatos

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Não

1ano

B21.7

Doença pelo HIV resultando em múltiplas neoplasias malignas

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Sim

1ano

B21.8

Doença pelo HIV resultando em outras neoplasias malignas

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Sim

1ano

B21.9

Doença pelo HIV resultando em neoplasia maligna não especificada

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Sim

1ano

B22.0

Doença pelo HIV resultando em encefalopatia (Demência pelo HIV)

 

Sim

1ano

B22.1

Doença pelo HIV resultando em pneumonite intersticial linfática

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Não

Obs: Sim em casos de pediatria

1ano

B22.2

Doença pelo HIV resultando em síndrome de emaciação

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Não

1ano

B22.7

 

Doença pelo HIV resultando em doenças múltiplas classificadas em outra parte

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Sim

1ano

B23.0

Síndrome de Infecção Aguda pelo HIV

Somente com doença oportunista: A15 até A19; A87 e A89; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Não

1ano

B23.1

Doença pelo HIV resultando em linfadenopatias generalizadas (persistentes)

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Não

1ano

B23.2

Doença pelo HIV resultando em anomalias hematológicas e imunológicas não classificadas em outra parte

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Não

1ano

B23.8

 

Doença pelo HIV resultando em outras afecções especificadas

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46

Não

1ano

B24

 

Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) não especificada

Somente com doença oportunista: A15 até A19;A52.1,A52.2,A52.3,B58 e B59; J13 até J18; e J65; C46 ; G63.0;

B33.3 – somente no caso de infecção por HTLV I/II, que possa levar a déficit de locomoção.

Não

Obs: Sim, quando houver comprometimento de deambulação

1ano

B91

Seqüelas de Poliomielite

Se for bilateral de membros é com acompanhante

Não

4anos

B92

Seqüela de hanseníase

Somente com deformidade nos membros

Não

4anos

C00 a C97

Neoplasias (Tumores) Malignas(os)

Somente em tratamento de quimioterapia ou radioterapia ou cobaltoterapia

Sim

1ano

(Alterada pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 05, de 04 de janeiro de 2006)

E

Doenças endócrinas nutricionais e metabólicas

E23.0

Hipopituitarismo (Nanismo)

 

Não

4anos

E34.3

Nanismo não classificado em outra parte

 

Não

4anos

F

Transtornos Mentais e Comportamentais

F00

Demência na Doença de Alzheimer

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

2anos

F01

Demência Vascular

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

2anos

F02.3

Demência na doença de Parkinson

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

2anos

F04

Síndrome amnésica orgânica não induzida pelo álcool ou por outras substâncias psicoativas

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

1 ano

F06

Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e doença física

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

1 ano

F07

Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a lesão e a disfunção cerebral

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

1 ano


F19

Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

1 ano

F20

Esquizofrenia

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

2anos

F21

Transtorno esquizotípico

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

2anos

F24

Transtorno delirante induzido

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

1 ano

F25

Transtornos esquizoafetivos

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Não

2anos

F28

Outros transtornos psicóticos não-orgânicos

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

2anos

F29

Psicose não orgânica não especificada

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

2anos

F70

Retardo Mental Leve

Na idade adulta, com avaliação psicológica

Sim

2anos

F71

Retardo Mental Moderado

 

Sim

2anos

F72

Retardo Mental Grave

 

Sim

4anos

F73

Retardo Mental Profundo

 

Sim

4anos

F79

Retardo Mental não especificado

 

Sim

4anos

F83

Transtornos específicos mistos do desenvolvimento

 

Sim

4anos

F84

Transtornos globais do desenvolvimento

 

Sim

4anos

F90

Transtornos hipercinéticos

 

Sim

4anos

G

Doenças do Sistema Nervoso

G04

Encefalite, mielite e encefalomielite

 

Sim

1ano

G09

Seqüelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso central

Somente com limitação motora ou cognitiva

Sim

4 anos

G10

Doença de Huntington

 

Sim

4 anos

G11

Ataxia hereditária

 

Sim

4 anos

G12

Atrofia muscular espinal e síndromes correlatas

 

Sim

4 anos

G20

Doença de Parkinson

 

Sim

4 anos

G21

Parkinsonismo adquirido

 

Sim

4 anos

G25.4

Coréia induzida por droga

 

Sim

1 ano

G25.5

Outras formas de Coréia

 

Sim

1 ano

G25.8

Outras doenças extrapiramidais e transtornos do movimento, especificados

 

Sim

4 anos

G25.9

Doenças extrapiramidais e transtornos do movimento, não especificados

 

Sim

4anos

G30

Doença de Alzheimer

 

Sim

4anos

G31

Outras doenças degenerativas do sistema nervoso, não classificadas em outra parte

 

Sim

4anos

G35

Esclerose Múltipla

 

Sim

1ano

G36

Outras desmielinizações disseminadas agudas

 

Sim

1ano

G37

Outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso central

 

Sim

1ano

G46

Síndromes vasculares cerebrais que ocorrem em doenças cerebrovasculares

Com repercussão motora

Sim

1ano

G54

Transtornos das raízes e dos plexos nervosos

Se for bilateral é com acompanhante

Não

1ano

G55.0

Compressões das raízes e dos plexos nervosos em doenças neoplásicas

Com repercussão motora

Não

1ano

G55.1

Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais

Com repercussão motora

Não

1ano

G55.2

Compressões das raízes e dos plexos nervosos na espondilose

Com repercussão motora

Não

1ano

G60

Neuropatia Hereditária e Idiopática

Eletroneuromiografia

Sim

4anos

G61

Polineuropatia inflamatória

Eletroneuromiografia

Sim

1ano

G62

Outras polineuropatias

Eletroneuromiografia

Sim

1ano

G63

Polineuropatia em doenças classificadas em outra parte

Eletroneuromiografia

Sim

1ano

G70

Miastenia gravis e outros transtornos neuromusculares

Sim

2anos

G71

Transtornos primários dos músculos

 

Sim

2anos

G80

Paralisia Cerebral

 

Sim

4anos

G81

Hemiplegia

 

Sim

4anos

G82

Paraplegia e tetraplegia

 

Sim

4anos

G83

Outras síndromes paralíticas

 

Sim

2anos

G90

Transtornos do Sistema Nervoso Autônomo

 

Sim

2anos

G91

Hidrocefalia

 

Sim

1ano

G92

Encefalopatia Tóxica

Remeter a causas externas T36 a T50

Somente com seqüela motora ou cognitiva

Sim

1 ano

G93.1

Lesão encefálica anóxica, não classificada em outra parte

 

Sim

2anos

G93.4

Encefalopatia não especificada

 

Sim

1ano

 

H

 

Doenças do Olho e Anexos / Doenças dos Ouvidos e das Apófises Mastóides

H53.4

Defeitos do campo Visual

Com ângulo até 5-10°

Sim

4 anos

H54.0

Cegueira, ambos os olhos

 

Sim

4anos

H54.1

Cegueira em um olho e visão subnormal em outro

Que não melhora com correção

Sim

4anos

H54.2

Visão subnormal em ambos os olhos

Que não melhora com correção

Sim

4anos

H54.3

Perda não qualificada da visão em ambos os olhos

Que não melhora com correção

Sim

4anos

H90

Perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial

Nas freqüências de 500, 1000 e 2000 Hz

Não

4anos

Para os alunos matriculados e que freqüentem escolas especiais para deficientes auditivos, será fornecida a Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES ou Bilhete Especial, pelo prazo de 6 (seis) meses, renovável por igual prazo, mediante a apresentação de comprovante original de matrícula e atestado de freqüência regular em escola especial para deficientes auditivos.

Para os demais deficientes auditivos, será fornecida a Carteira de Identificação do Passageiro Especial - CIPES ou Bilhete Especial, somente nos casos de deficiência severa ou profunda, de acordo com a classificação do Bureau Internacional d'Audiophonologie - BIAP (acima de 70 decibéis).

Deficiência Visual:
Laudo médico com Acuidade Visual (A/V), com perda mínima de 80% da visão bilateral com a melhor correção, ou nos casos de Campo Visual Tubular, a campimetria constando perda bilateral com ângulo de 5-10º. (Alterado pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 04, de 22 de dezembro de 2004)

I

Doenças do Aparelho Circulatório

I02

Coréia Reumática

 

Sim

2anos

I60

Hemorragia subaracnóide

Somente quando existir seqüela sensorial ou motora

Sim

1ano

I61

Hemorragia intracerebral

Somente quando existir seqüela sensorial ou motora

Sim

1ano

I63

Infarto cerebral

Somente quando existir seqüela sensorial ou motora

Sim

1ano

I64

Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico

Somente quando existir seqüela sensorial ou motora

Sim

1ano

I67

Outras doenças cerebrovasculares

Somente quando existir seqüela sensorial ou motora

Sim

1ano

I69

Seqüelas de doenças cerebrovasculares

Somente quando existir seqüela sensorial ou motora

Sim

1ano

I89

Outros transtornos não infecciosos dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos

Elefantíase severa

Não

1ano

M

Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo

M05

Artrite reumatóide

Somente em articulações de membros

Não

2anos

M06.4

Poliartropatia inflamatória

 

Não

1ano

M08

Artrite Juvenil

 

Não

2anos

M12.5

Artropatia traumática

Somente de grandes articulações

Não

2anos

M15

Poliartrose

Com comprometimento importante da deambulação

Não

4anos

M16

Coxartrose (artrose do quadril)

Com comprometimento importante da deambulação

Não

4anos

M17

Gonartrose (artrose do joelho)

Com comprometimento importante da deambulação

Não

4anos

M19

Outras artroses

Com comprometimento importante da deambulação

Somente de grandes articulações

Não

2anos

M21.5

Mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos

 

Não

4anos

M21.8

Outras deformidades adquiridas especificadas dos membros

 

Não

2anos

M32

Lupus eritematoso disseminado (sistêmico)

Somente de grandes articulações ou punho

Não

1ano

M34.0

Esclerose sistêmica progressiva

 

Não

2anos

M40

Cifose e Lordose

Somente em casos visíveis (em uso de colete)

Não

1ano

M41

Escoliose

Somente com limitação motora

Não

1ano

M42

Osteocondrose da coluna vertebral

com limitação motora

Não

2anos

M45

Espondilite ancilosante

com limitação motora

Não

4anos

M47.1

Outras espondiloses com mielopatia

com limitação motora

Não

1ano

M50.0

Transtornos dos discos cervicais com mielopatia

com limitação motora

Não

1ano

M51.0

Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia

com limitação motora

Não

1ano

M67.0

Tendão de Aquiles curto (adquirido)

Com comprometimento importante da deambulação

Não

4anos

M75.1

Síndrome do Manguito Rotador

Com lesão anatômica comprovada

Não

1ano

M80

Osteoporose com fratura patológica

Somente em ossos grandes

Sim

1ano

M86

Osteomielite

De ossos longos, com limitação importante de função

Não

1ano

M87.0

Necrose asséptica idiopática do osso

Somente em membros inferiores

Não

4anos

M87.2

Osteonecrose devida a traumatismo anterior

 

Não

4anos

M88

Doença de Paget do osso (osteíte deformante)

 

Não

4anos

M91

Osteocondrose Juvenil do Quadril e da Pelve

 

Não

4anos

N18

Insuficiência Renal Crônica

Hemodiálise até 3 vezes por semana

Sim

2anos

(Alterada pela Resolução Conjunta SS/STM – nº 05, de 04 de janeiro de 2006)

P

Algumas afecções originadas no período Neonatal

P14

Lesões ao nascer do sistema nervoso periférico

 

Sim

1ano

P20

Hipóxia intra-uterina

 

Sim

4anos

P21

Asfixia ao nascer

 

Sim

4anos

Q

Malformações congênitas, deformidades e anomalias cromossômicas

Q00

Anencefalia e malformações similares

 

Sim

4anos

Q01

Encefalocele

 

Sim

4anos

Q02

Microcefalia

 

Sim

4anos

Q03

Hidrocefalia congênita

 

Sim

4anos

Q05.2

Espinha bífida lombar com hidrocefalia

 

Sim

4anos

Q05.3

Espinha bífida sacra com hidrocefalia

 

Sim

4anos

Q65.0

Luxação congênita unilateral do quadril

Somente na fase adulta

Não

4anos

Q65.1

Luxação congênita bilateral do quadril

Somente na fase adulta

Não

4anos

Q66

Pé torto congênito

 

Não

4anos

Q71

Defeitos, por redução, do membro superior

Se for bilateral, é com acompanhante

Não

4anos

Q72

Defeitos, por redução, do membro inferior

 

Não

4anos

Q74.0

Outras malformações congênitas dos membros superiores, inclusive da cintura escapular

 

Não

4anos

Q74.2

Outras malformações congênitas dos membros inferiores, inclusive da cintura pélvica

 

Não

4anos

Q78.0

Osteogênese imperfeita

 

Sim

4anos

Q78.6

Esostosis congênitas múltiplas

 

Não

4anos

Q87.1

Síndromes com malformações congênitas associadas predominantemente com o nanismo

 

Não

4anos

Q87.2

Síndromes com malformações congênitas afetando predominantemente os membros

 

Não

4anos

Q87.4

Síndrome de Marfan

 

Sim

4anos

Q87.5

Síndromes com malformações congênitas com outras alterações do esqueleto

 

Sim

4anos

Q90

Síndrome de Down

 

Sim

4anos

R

Sintomas, sinais e achados anormais de exames clínicos e de laboratório não classificados em outra parte

R26

Anormalidades da marcha e da mobilidade

 

Não

1ano

S

Lesões, envenenamentos e algumas outras conseqüências de causas externas

S14

Traumatismo dos nervos e da medula espinhal no nível cervical

 

Sim

2anos

S47

Lesão por esmagamento do ombro e do braço

 

Não

4anos

S48

Amputação traumática do ombro e do braço

 

Não

4anos

S57

Lesão por esmagamento do antebraço

 

Não

4anos

S58

Amputação traumática do cotovelo e do antebraço

 

Não

4anos

S67

Lesão por esmagamento do punho e da mão

 

Não

4anos

S68.0

Amputação traumática do polegar (completa)

 

Não

4anos

S68.2

Amputação traumática de dois ou mais dedos (completa)

Somente com perda da função de pinça

Não

4anos

S68.4

Amputação traumática da mão no nível do punho

 

Não

4anos

S68.9

Amputação traumática do punho e da mão, nível não especificado

 

 

Não

4anos

S72

Fratura do fêmur

Somente com encurtamento de membro que leve a dificuldade na deambulação – escanograma com dismetria > 3cm ou em uso de aparelho fixador externo

Não

1 ano

S77

Lesão por esmagamento do quadril e da coxa

 

Não

4anos

S78

Amputação traumática do quadril e da coxa

 

Sim

4anos

S82.1

Fratura da extremidade proximal da tíbia

Somente em uso de aparelho fixador externo

Não

1 ano

S82.2

Fratura da diáfise da tíbia

Somente em uso de aparelho fixador externo

Não

1 ano

S82.3

Fratura da extremidade distal da tíbia

Somente em uso de aparelho fixador externo

Não

1 ano

S82.4

Fratura do perônio (Fíbula)

Somente em uso de aparelho fixador externo

Não

1 ano

S82.7

Fraturas múltiplas da perna

Somente em uso de aparelho fixador externo

Não

1 ano

S88

Amputação traumática da perna

 

Não

4anos

S97

Lesão por esmagamento do tornozelo e pé

 

Não

4anos

S98

Amputação traumática do tornozelo e pé

 

Não

4anos

T

Lesões, envenenamentos e algumas outras conseqüências de causas externas

T02.1

Fratura envolvendo tórax com parte inferior do dorso e da pelve

 

Não

1 ano

T02.4

Fraturas envolvendo regiões múltiplas de ambos os membros superiores

 

Não

1 ano

T02.5

Fraturas envolvendo regiões múltiplas de ambos os membros inferiores

 

Não

1 ano

T02.6

Fraturas envolvendo regiões múltiplas dos membros superiores com inferiores

 

Não

1 ano

T02.7

Fraturas envolvendo tórax com parte inferior do dorso e da pelve com membros

 

Não

1 ano

T04.4

Traumatismos por esmagamento envolvendo regiões múltiplas dos membros superiores com inferiores

 

Não

1 ano

T04.7

Traumatismos por esmagamento do tórax com abdome, parte inferior do dorso, pelve e membros

 

Não

1 ano

T05

Amputações traumáticas envolvendo múltiplas regiões do corpo

 

Sim

4anos

T11.6

Amputação traumática de membro superior, nível não especificado

 

Não

4anos

T13.6

Amputação traumática de membro inferior, nível não especificado

 

Não

4anos

T21

Queimadura e corrosão do tronco

Somente com limitação motora

Não

1 ano

T22

Queimadura e corrosão do ombro e de membro superior, exceto punho e mão

Somente com limitação motora

Não

1 ano

T23

Queimadura e corrosão do punho e da mão

Somente com Atrofia

Não

1 ano

T24

Queimadura e corrosão do quadril e de membro inferior, exceto tornozelo e pé

Somente com limitação motora

Não

1 ano

T25

Queimadura e corrosão do tornozelo e do pé

Somente com limitação motora

Não

1 ano

T87

Complicações próprias de reimplante e amputação

 

Não

4anos

T90.5

Seqüela de traumatismo intracraniano

Somente com limitação motora ou cognitiva

Se tiver seqüela cognitiva, é com acompanhante

Não

2anos

T91.1

Seqüela de fratura de coluna vertebral

Somente com limitação motora

Não

2anos


ANEXO III
Tabela de Infrações/Sanções A que se refere o Artigo 15 da presente resolução

INFRAÇÕES

SANÇÕES

 

DEFICIENTE

ACOMPANHANTE

Viajar sem CIPES ou CIPES vencida

1ª ocorrência

Recebe advertência

 

2ª ocorrência

Suspensão por 6 meses

 

Demais ocorrências

Suspensão por 1 ano

 

Usar CIPES/Bilhete sem o Deficiente

1ª ocorrência

Suspensão por 6 meses

Suspensão por 6 meses

Demais ocorrências

Perda do benefício

Perda do benefício

Utilização de CIPES ou Bilhete por Terceiros

1ª ocorrência

Suspensão por 6 meses

Suspensão por 6 meses

2ª ocorrência

Perda do benefício

Perda do benefício

Perda ou extravio da CIPES/Bilhete

1ª ocorrência

Recebe outra CIPES/Bilhete

Recebe outra CIPES/Bilhete

Demais ocorrências

Suspensão por 6 meses

Suspensão por 6 meses

Roubo
ou
Furto

1ª ocorrência

Recebe outra CIPES/Bilhete

Recebe outra CIPES/Bilhete

2ª ocorrência

Recebe outra CIPES/Bilhete

Recebe outra CIPES/Bilhete

3ª ocorrência

Recebe somente 1 CIPES/Bilhete por ano

Recebe somente 1 CIPES/Bilhete por ano