Resolução STM-42, de 27 de junho de 2008
Delega à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP, a competência para a elaboração dos procedimentos de inspeção veicular para o sistema metropolitano de transporte coletivo de passageiros sobre pneus e revoga a Resolução STM nº 435 de 7 de dezembro de 1995, o Artigo 21, da Resolução STM nº 80, de 8 de dezembro de 2006 e o § 4º, do Artigo 4º, da Resolução STM nº 78, de 7 de novembro de 2005.
O Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da
Secretaria dos Transportes Metropolitanos, considerando:
As disposições da Lei nº 1.492, de 13 de dezembro de
1977, que autorizou a criação da Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos de São Paulo S. A - EMTU/SP e do Decreto
nº 27.411, de 24 de julho de 1987, que a reconstituiu;
A Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, que criou a
Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, estabelecendo
suas competências e atribuições e o Decreto nº 49.752,
de 4 de julho de 2005, que a reorganizou, em especial o disposto
no inciso III, letra “a”, itens 2 e 3 e inciso IV, letra “d”,
número ‘2’ do Artigo 38;
O Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, alterado
pelos Decretos nº 27.436, de 7 de outubro de 1987 e nº 38.352,
de 26 de janeiro de 1994, que regulamentam os serviços metropolitanos
regulares de transporte coletivo de passageiros;
O Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, com as
modificações realizadas pelos Decretos nº 28.478, de 3 de
junho de 1998, nº 36.963, de 23 de junho de 1993 e nº 51.363,
de 21 de dezembro de 2006, que aprovaram o Regulamento
dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse
Metropolitano sob o regime de fretamento;
Os Decretos nº 41.659, de 25 de março de 1997 e nº
45.983, de 8 de agosto de 2001, que dispõem sobre a aplicação
da legislação metropolitana de transporte coletivo de passageiros
da Região Metropolitana de São Paulo e nas Regiões
Metropolitanas da Baixada Santista e de Campinas;
A Resolução STM nº 55, de 4 de fevereiro de 1992, que disciplina
as atividades realizadas pela Secretaria de Estado dos
Transportes Metropolitanos - STM e pela Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. -
EMTU/SP, relativas à fiscalização do Sistema Metropolitano de
Transporte Coletivo por ônibus;
A Resolução STM nº 406, de 20 de janeiro de 1995, que
disciplina o registro na STM de empresas e entidades para a
execução de fretamento particular com veículo próprio;
A Resolução STM nº 52, de 12 de novembro de 2002, que
estabelece as normas para a implantação do Padrão Visual da
Frota do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo de
Passageiros, por ônibus, modalidade regular, nas Regiões
Metropolitanas do Estado de São Paulo;
Resolução STM nº 78, de 7 de novembro de 2005, que
estabelece os requisitos para o registro de operadores dos serviços
metropolitanos de transporte de estudantes, sob a modalidade
de fretamento, o cadastramento e as vistorias técnicas
dos veículos a serem utilizados na execução desses serviços,
dando outras providências;
A Resolução STM nº 62, de 27 de outubro de 2006, que disciplina
a instalação dos equipamentos e dispositivos de arrecadação
automatizada, a circulação interna, o espaço interno e
demais equipamentos nos ônibus, microônibus, ônibus leves e
veículos de pequeno porte, que operam nos sistemas metropolitanos
regulares de transporte coletivo de passageiros nas
Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;
A Resolução STM nº 80, de 8 de dezembro de 2006, que
consolida as Resoluções que criaram e regulamentaram o serviço
especial previsto no Artigo 9º, §1º, do Decreto nº 24.675, de
30 de janeiro de 1986 - o serviço especial Operador Regional
Coletivo Autônomo (ORCA), estabelecendo suas diretrizes específicas;
Os Contratos de Concessões dos Serviços Públicos
Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros da
Região Metropolitana de São Paulo;
A necessidade em compatibilizar e complementar os atos
regulamentadores do âmbito da Secretaria de Estado dos
Transportes Metropolitanos, em especial a Resolução STM nº
435, de 7 de dezembro de 1995, com fulcro na legislação federal
e estadual no que concerne à atualização da tecnologia veicular,à preservação do meio ambiente, à acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência física e de mobilidade reduzida,
sistematizando e agilizando sua compreensão;
Finalmente, que a inspeção veicular deverá concorrer para
a qualidade das manutenções preventivas e corretivas da frota,
bem como garantir maior grau de eficácia no controle e fiscalização,
resolve:
Artigo 1º - Delegar à Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos de São Paulo S. A. - EMTU/SP, competência
para regulamentar os procedimentos administrativos e operacionais
para a inspeção veicular, classificar os defeitos, suas
tolerâncias, forma de constatação e aplicar as sanções cabíveis.
Artigo 2º - A EMTU/SP deverá publicar e manter atualizado
os procedimentos de que trata o Artigo anterior e realizar as
inspeções nos veículos.
Artigo 3º - Quando o veículo inspecionado apresentar
defeito classificado nos Níveis 1 ou 2, a empresa terá prazo de
07 (sete) dias corridos para correção ou outro prazo especificado
pela EMTU/SP, sob pena de autuação conforme:
a) Artigo 55, Inciso V, letra t, do Decreto Estadual 24.675
de 30 de janeiro de 1986, para empresas Permissionárias,
Operadores Regionais Coletivos Autônomos - ORCA ou Reserva
Técnica Operacional - RTO.
b) Infração 3.27 do anexo XXII do contrato de concessão,
para empresas Concessionárias.
c) Artigo 21, item III do Decreto Estadual 19.835, de 29 de
outubro de 1982 para empresas de Fretamento.
Artigo 4º - Se o veículo apresentar defeito classificado
como Nível 3, caberá a retenção do veículo bem como a retirada
do certificado que autoriza sua operação, pelo Agente Fiscal
credenciado pela Secretaria de Estado dos Transportes
Metropolitanos.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias
após a data de sua publicação, revogando a Resolução STM nº
435, de 7 de dezembro de 1995, o Artigo 21 da Resolução STM
nº 80, de 8 de dezembro de 2006 e o § 4º, do Artigo 4º, da
Resolução STM nº 78, de 7 de novembro de 2005. |