Decreto 51.396, de 21 de dezembro de 2006
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento, aprovado pelo Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, e dá providência correlata
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam alterados no Regulamento dos
Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse
Metropolitano, sob o regime de fretamento,
aprovado pelo Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de
1982, os dispositivos adiante mencionados, com a
redação que se segue:
I - o artigo 10:
“Artigo 10 - Fretamento contínuo é o serviço de
transporte de passageiros prestados a um cliente,
mediante contrato escrito e emissão de nota fiscal,
para a realização de um número determinado de viagens,
com destino único e usuários definidos.
§ 1º - O fretamento contínuo poderá ser contratado
pelas pessoas físicas interessadas na utilização dos
serviços ou por pessoas jurídicas, para o transporte de
usuários definidos.
§ 2º - O instrumento contratual deverá, obrigatoriamente,
indicar:
1. no caso de pessoas físicas, o nome completo e
número do registro geral ou documento equivalente
dos contratantes;
2. no caso de pessoas jurídicas, a razão social, o
número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ, e a relação de passageiros, acompanhada do
número do registro geral ou documento equivalente;
3. o destino, o horário de operação, e os locais de
embarque e desembarque de passageiros.
§ 3º - As operações de embarque não poderão ser
realizadas em locais utilizados por prestadoras de serviço
regular de transporte coletivo de passageiros.”;
(NR)
II - o artigo 11:
“Artigo 11 - Fretamento eventual é o serviço de
transporte de passageiros a um cliente, mediante contrato
escrito e emissão de nota fiscal, para a realização
de apenas uma viagem, com destino único e usuários
definidos.
§ 1º - O fretamento eventual poderá ser contratado
pelas pessoas físicas interessadas na utilização dos serviços
ou por pessoas jurídicas.
§ 2º - O instrumento contratual deverá, obrigatoriamente,
indicar:
1. no caso de pessoas físicas, o nome completo e
número do registro geral ou documento equivalente
dos contratantes;
2. no caso de pessoas jurídicas, a razão social, o
número do CNPJ, e a relação de passageiros, acompanhada
do número do registro geral ou documento
equivalente;
3. o destino, o horário de operação, e os locais de
embarque e desembarque de passageiros.
§ 3º - As operações de embarque não poderão ser
realizadas em locais utilizados por prestadoras de serviço
regular de transporte coletivo de passageiros.
§ 4º - Nas viagens a que se referem os serviços tratados
neste artigo será de porte obrigatório a cópia do
contrato e a nota fiscal correspondente.”;(NR)
III - o parágrafo único do artigo 16:
“Parágrafo único - Os ônibus e microônibus deverão
possuir poltronas rodoviárias.”.(NR)
Artigo 2º- Ficam acrescentados os dispositivos
adiante enumerados no Regulamento dos Serviços de
Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano,
sob o regime de fretamento, aprovado pelo
Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, com a
redação que se segue:
I - o inciso VII, ao artigo 26:
“VII - o veículo pertencente a empresa registrada
não estiver cadastrado ou estiver com o selo de vistoria
vencido.”;
II - o artigo 28-A:
“Artigo 28-A - O veículo pertencente a empresa
registrada que não estiver cadastrado nos termos deste
Regulamento ou com selo de vistoria vencido será
apreendido, independentemente da aplicação da multa
prevista no inciso VII do artigo 26.”.
Artigo 3º - A implementação das modificações previstas
no presente decreto será provida pelas empresas
prestadoras dos serviços no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data de sua publicação.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de
2006.
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