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RESOLUÇÃO STM Nº 55, de 4 de fevereiro de 1992 Disciplina as atividades pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, STM e pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU-SP, relativas à fiscalização do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo por Ônibus. O Secretário dos Transportes Metropolitanos, considerando as disposições dos Decretos nºs. 24.675, de 30 de janeiro de 1986, com as modificações operadas pelo Decreto nº 37.436, de 07 de outubro de 1987, e Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, o Decreto nº 28.478, de 03 de junho de 1988, e que demais normas subsequentes baixadas pela Secretaria de Negócios Metropolitanos - STM, ou pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SDHU; considerando, a necessidade de harmonizar os dispositivos anteriormente existentes com a atual Lei nº 7.450/91 e respectivo Regulamento, definindo a área de atuação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU e aperfeiçoando os procedimentos relativos à atividade de fiscalização desenvolvida conjuntamente pela STM e pela EMTU; considerando, finalmente, a necessidade de fixar normas procedimentais para o desenvolvimento do processo administrativo, que culmina na aplicação de sanções administrativas aos infratores das disposições regulamentares de transporte metropolitano, Resolve: Artigo 1º As atividades realizadas pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos - STM e pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU de fiscalização da operação dos serviços de transporte, por ônibus, e a aplicação de sanção administrativa, quando houver infração, são disciplinadas pelas disposições Legais e regulamentares da Legislação metropolitana de transporte e pelas normas constantes desta Resolução. Artigo 2º Cabe à Coordenadoria de Transporte Coletivo - CTC, a definição de normas, critérios técnicos e administrativos e a expedição de diretrizes de programação periódica para a realização das atividades de fiscalização desenvolvidas pela STM e pela EMTU, bem como a responsabilidade pela abertura e andamento do processo administrativo correspondente, quando houver apuração de infração. Parágrafo Único - Para as finalidades constantes deste Artigo , a CTC expedirá, quando for o caso, Portarias numeradas e datadas, sempre em consonância com as diretrizes definidas nesta Resolução. Artigo 3º Cabe à EMTU, por seus agentes fiscais expressamente credenciados pela STM: I. programar e realizar a fiscalização de campo respeitadas as diretrizes expedidas; II. elaborar Relatório de Fiscalização - RF circunstanciado, com descrição pormenorizada dos fatos, comparando os dados obtidos em campo com as condições de operação da Linha e infringência às normas regulamentares; III. aplicar, de imediato, as penalidades de retirada de veículo de circulação e de apreensão de veículo, tomando a seguir as providências cabíveis em cada caso. Artigo 4º Constatada infração sujeita à penalidade de apreensão de veículo, o agente fiscal credenciado: I. providenciará a remoção do veículo para pátio da EMTU ou outro por esta definido; II. imporá o Auto de Infração e de Imposição de Penalidade de Apreensão de Veículo em 03 (três) vias, entregando, mediante recibo a 1ª via ao condutor do veículo; III. encaminhará a 2ª via do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Apreensão do Veículo à STM Artigo 5º Constatada infração sujeita à penalidade de retirada de veículo de circulação, o agente fiscal credenciado: I. apreenderá o Certificado de Autorização de Operação do veículo; II. imporá o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Retirada do veículo de Circulação em 03 (três) vias, entregando, mediante recibo, a 1ª via ao representante da empresa transportadora ou ao condutor do veículo; III. encaminhará a 2ª via do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Retirada do Veículo de Circulação à STM; IV. marcará nova vistoria para constatar a cessação da irregularidade motivadora da penalidade. § 1º Cabe ao Coordenador da CTC, em igual prazo, após a análise do expediente, ratificar, em despacho motivado, o auto de imposição das penalidades referidas no "caput" deste Artigo , determinado, em seguida, as providências descritas no Artigo 8º. § 2º Não ratificado pelo Coordenador da CTC, o auto de imposição das penalidades referidas no "caput" deste Artigo , compete-lhe desconstituí-lo, adotando, em seguida, as providências para imediata Liberação do veículo, ou do certificado apreendido. Artigo 7º Quando se tratar de imposição de penalidade de multa, a EMTU enviará à STM, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o Relatório de Fiscalização circunstanciado, numerado, datado e com a identificação do agente fiscal e outros documentos que julgar relevantes, de maneira a formar um expediente completo. Artigo 8º Após o recebimento do expediente de fiscalização da EMTU, o Coordenador da CTC tomará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as seguintes providências: I. constatando que o Relatório de Fiscalização não descreve fato que caracterize infração capitulada na Legislação metropolitana de transporte, determinará, em despacho motivado, o arquivamento do expediente; II. verificando infração capitulada na Legislação metropolitana de transporte e com base na instrução do expediente recebido da EMTU, aplicará, com despacho fundamentado, o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa, ordenando, ainda, a autuação do processo; III. determinará a publicação, no Diário Oficial do Estado, do resumo dos autos de infração e de imposição de penalidades, nos termos da Legislação pertinente. Artigo 9º A 1ª via dos Autos de Infração e de Imposição de Penalidade de Multa deverá ser encaminhada à Infratora, através de fac-símile, Telex, por via postal com Aviso de Recebimento - AR, Entrega Pessoal contra recibo, ou outro meio que comprove o seu efetivo recebimento. § 1º Não havendo recurso, o infrator deverá pagar a multa correspondente no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da imposição no Diário Oficial do Estado, nas agências do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, em favor da Fazenda do Estado, calculando-se o valor da multa pelo valor vigente na data de sua imposição. § 2º Se houver interposição de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da imposição da penalidade no Diário Oficial do Estado, a obrigação do pagamento da multa será suspensa nos termos do art. 13, desta Resolução. Artigo 10 Havendo recurso de 1º grau, a CTC fará o recebimento e o juntará ao processo respectivo, elaborando parecer técnico fundamentado, que conterá no mínimo, as seguintes questões: a) obediência ao prazo recursal; b) confronto das alegações de fato com o Relatório de Fiscalização e demais disposições regulamentares; c) conclusão opinando pelo conhecimento ou não do recurso e, no mérito, pelo provimento ou improvimento. Artigo 11 Havendo matéria jurídica relevante, o processo será enviado à Consultoria Jurídica e, com manifestação, às Comissões de Transporte Regular ou de Fretamento Metropolitano, que deverá julgá-lo em 15 (quinze) dias, após o seu recebimento. Artigo 12 As deliberações relativas aos recursos que forem apresentados às Comissões de Transporte Regular e Fretamento Metropolitano serão publicadas no Diário Oficial do Estado. Artigo 13 Após a publicação da decisão das Comissões de Transporte e de Fretamento Metropolitano não conhecendo ou pegando provimento ao recurso, o infrator no prazo de 10 (dez) dias, deverá pagar a multa correspondente, nas agências do Banco do Estado de São Paulo, calculando-se o valor da multa pelo valor vigente do dia do pagamento. § 1º O infrator deverá comprovar o pagamento da multa, encaminhando uma cópia reprográfica da guia de recolhimento quitada à Coordenadoria de Transporte Coletivo, para ser juntada ao processo respectivo. § 2º A não comprovação do pagamento da multa, nos prazos legais, implicará no encaminhamento do processo à Secretaria da Fazenda para cobrança judicial. Artigo 14 Havendo recursos de 2º grau, dirigido à Chefia de Gabinete, será elaborado pela CTC outro parecer técnico que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I. Obediência do prazo recursal e comprovação do pagamento da multa; III. Conclusão, opinando pelo conhecimento ou não do recurso e, no mérito, pelo provimento ou improvimento. § 1º Havendo matéria jurídica de interesse relevante será solicitado parecer à Consultoria Jurídica. § 2º A decisão do recurso de 2º grau, que não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias desde a sua interposição, será publicada no Diário Oficial do Estado. Excedendo o prazo, o atraso deverá ser justificado. Artigo 15 Provido o recurso de 2º grau a empresa transportadora requererá, junto à Fazenda do Estado, a devolução dos valores pagos, em se tratando de multa. No caso de aplicação da penalidade de retirada de veículo de circulação ou de apreensão de veículo, competirá ao Coordenador da CTC providenciar a liberação do veículo ou do Certificado. Artigo 16 Compete ao Coordenador da CTC, se for o caso, também a imposição da penalidade de retirada de veículo de circulação e de apreensão do veículo, em caso de impossibilidade do agente fiscal. Parágrafo Único - Compete, ainda ao Coordenador da CTC: a) A liberação do veículo apreendido, após a comprovação pela infratora, da efetiva regularização da causa da apreensão e, bem assim, do pagamento das taxas e despesas decorrentes da apreensão, remoção, guarda e liberação do veículo; b) A liberação do certificado de autorização de operação do veículo. retirado de circulação após a vistoria prevista no Artigo 5º, desta Resolução e após a comprovação regularização dos motivos causadores da penalidade.
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