Resolução STM 61, de 27 de outubro de 2006
Disciplina o uso de cartões eletrônicos do sistema de arrecadação automatizada no serviço intermunicipal de transporte de passageiros por ônibus, na modalidade regular, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, dando providências correlatas.
O Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, considerando a necessidade de normatizar os direitos e obrigações dos usuários e das empresas operadoras de transporte coletivo regular por ônibus em função de sistema de arrecadação automatizada, implantado ou em fase de implantação, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, resolve:
Artigo 1º - A primeira via de cartão eletrônico será fornecida gratuitamente, quando a legislação o permitir, mediante o cadastramento do usuário.
Artigo 2º - O cadastramento de usuário beneficiado com gratuidade ou desconto será associado a suas características, obedecidas as seguintes condições:
I – Quando o usuário dispuser de mais de um tipo de benefício, deverá prevalecer aquele de maior valor e/ou validade, vedado o acúmulo de benefícios;
II – O cadastramento de usuário sem direito ao benefício da gratuidade ou desconto será realizado pelas empresas operadoras e os dados transmitidos de forma eletrônica para a EMTU/SP, que constituirá banco de dados cadastrais único, a que terão acesso a STM e as empresas operadoras;
III – O cadastramento ou o recadastramento de estudantes e professores será efetuado pela EMTU/SP, nos termos da legislação pertinente;
IV – Cartões eletrônicos utilizados por estudantes e professores terão validade até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente à sua emissão, após o que os estudantes e/ou professores deverão efetuar seu recadastramento, assegurado o direito aos créditos remanescentes;
V – Ao usuário portador de deficiência física cuja gravidade, definida em legislação, comprometa sua capacidade de trabalho, será garantido o cadastramento e o recadastramento sem qualquer ônus;
VI – Na forma da legislação aplicável, o idoso com direito a gratuidade poderá ser cadastrado pela EMTU/SP e empresas operadoras, para fins de distribuição de cartões eletrônicos específicos, mediante apresentação de sua carteira de identidade, não dependendo deste cadastramento o direito ao transporte gratuito;
VII – Ao usuário beneficiado com gratuidade ou desconto, que tiver o seu cartão eletrônico bloqueado por uso indevido, serão aplicadas as sanções previstas na legislação vigente, assegurando o direito de defesa.
Artigo 3º - A aquisição de créditos pelo usuário será efetuada mediante a emissão de recibo.
§ 1º - A data de aquisição dos créditos será registrada no respectivo cartão eletrônico.
§ 2º - A aquisição de créditos com desconto para estudantes e professores obedecerá os termos da Resolução STM nº 10, de 22 de janeiro de 2003 e suas alterações.
Artigo 4º - No reajuste tarifário, o saldo de créditos de viagem dos cartões eletrônicos de estudantes e professores será mantido pelo valor da tarifa anterior até 30 (trinta) dias após a data do reajuste.
Artigo 5º - As empresas operadoras deverão instalar locais de venda e terminais de consulta aos usuários para visualização das movimentações e saldos dos créditos em cartões eletrônicos, em locais estratégicos e em número suficiente para o atendimento dos usuários.
Artigo 6º - As empresas operadoras deverão manter Central de Atendimento ao público por telefone, pela internet ou por contato direto, com a finalidade de encaminhar eventuais problemas com cartão eletrônico, inclusive o registro de perda, furto ou roubo.
Artigo 7º - Em caso de perda, furto ou roubo de cartão eletrônico, a ocorrência deverá ser comunicada à Central de Atendimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º - Nos casos especificados no caput, os créditos remanescentes serão transferidos para a 2ª via do cartão eletrônico no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da comunicação.
§ 2º - Poderá ser cobrado do usuário o valor de até 5 (cinco) tarifas piso do serviço de característica comum das respectivas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, para emissão da segunda via, excluídos desse pagamento os usuários beneficiados com gratuidade.
Artigo 8º - É vedada a cobrança pela substituição de cartão eletrônico que apresentar defeito.
Parágrafo Único – No caso de substituição de cartão eletrônico, em decorrência de má conservação ou manuseio indevido, será garantida apenas a reposição dos créditos armazenados, podendo ser cobrada do usuário a importância estabelecida no parágrafo segundo do artigo anterior.
Artigo 9º - Os atuais créditos de passes escolares ou outros emitidos pelas empresas operadoras serão aceitos na catraca por prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de conclusão da implantação de sistema de arrecadação automatizada e início da venda de créditos em cartões eletrônicos.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo estabelecido no caput, os passes escolares e outros emitidos pelas empresas operadoras serão trocados por créditos em cartão eletrônico.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução STM nº 56, de 02 de outubro de 2006.
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