RESOLUÇÃO STM - 10, DE 22 de janeiro de 2003 Institui a Carteira de Transporte Escolar Metropolitano.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento na Alínea "c", inciso III, do artigo 38, do Decreto 34.184, de 18 de novembro de 1.991, e no artigo 34 do Decreto 24.675, de 30 de janeiro de 1.986, alterado pelo Decreto 27.436, de 7 de outubro de 1.987, e considerando a necessidade de revisão dos procedimentos que regulamentam o fornecimento do benefício da redução tarifária a escolares em seus Sistemas de Ônibus das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, Trens Metropolitanos e Metrô, Resolve: Artigo 1º: Fica instituída a Carteira de Transporte Escolar Metropolitano, que abrange os Sistemas de Transporte Coletivo Regular e Trólebus das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, Trens Metropolitanos e Metrô. Parágrafo 1º - A Carteira de Transporte Escolar Metropolitano deverá permitir a aquisição de viagens de Ônibus ou Trólebus das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, Trens Metropolitanos e Metrô, com a utilização de passes, bilhetes magnéticos, cartões ou outros meios de acesso, com desconto de 50% em relação à tarifa oficial de cada Operadora. Parágrafo 2º - Caberá exclusivamente às empresas vinculadas à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos (Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A - EMTU/SP), emitir as Carteiras, individualmente ou de forma conjunta, com base nas informações encaminhadas exclusivamente pelas Instituições de Ensino. Parágrafo 3º - Os Diretores das Instituições de Ensino ou funcionários por eles credenciados serão responsáveis pelas informações prestadas, constantes dos Formulários de Solicitação. Artigo 2º: Terão direito ao benefício, somente os estudantes regularmente matriculados nas Instituições de Ensino e os professores no exercício da profissão, dos níveis de ensino abaixo relacionados, que se utilizarem dos sistemas de transporte das operadoras da Secretaria, no trajeto compreendido entre a residência e a Instituição de Ensino por eles regularmente freqüentada: Ensino Fundamental - Regular e Supletivo; Ensino Médio - Regular e Supletivo; Cursos Técnicos e Profissionalizantes, equivalentes ao ensino médio, autorizados pelos órgãos competentes; Cursos Superior, ministrados pelas Universidades e Faculdades Públicas ou Privadas, autorizadas pelo Ministério da Educação. Artigo 3º: As empresas vinculadas à Secretaria deverão estabelecer em conjunto, os critérios de análise para concessão do benefício, regulamentação, utilização e fiscalização. Artigo 4º - Os estudantes e professores terão direito à quota mensal limite de 50 viagens completas entre a origem e o destino, nos meses de fevereiro a junho e de agosto a novembro e de 30 viagens em dezembro. Poderão ser fornecidas quantidades inferiores, em Postos de Venda específicos, a serem divulgados pelas empresas operadoras. Artigo 5º: Os passes, bilhetes magnéticos, cartões e outros meios de acesso, serão emitidos e comercializados sob a responsabilidade das empresas operadoras. Parágrafo 1º - Os locais e horários de comercialização serão divulgados pelas empresas operadoras, observadas as condições de operação e segurança. Parágrafo 2º - As empresas operadoras deverão estabelecer e divulgar a validade de seus meios de acesso aos seus usuários. Artigo 6º: As empresas vinculadas a Secretaria, constantes no Parágrafo 2º do Artigo 1º desta resolução, efetuarão a cobrança de taxa de emissão da Carteira de Transporte Escolar Metropolitano para o ano letivo de 2.003, no valor de R$ 5,00, por Sistema. Artigo 7º: As empresas operadoras terão o prazo de 30 dias após a publicação desta resolução, para estabelecer os critérios de concessão, regulamentação, utilização e fiscalização do benefício. Artigo 8º: Esta Resolução revoga a Resolução STM nº 055, de 26 de dezembro de 2002, entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 dezembro de 2002. |
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