Decreto Nº 32.550, de 7 de novembro de 1990
Altera a redação de dispositivo do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob fretamento, aprovado pelo Decreto nº 29.912, de 22 de maio de 1989, e dá outra providência.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob fretamento, aprovado pelo Decreto nº 29.912, de 22 de maio de 1989, alterado pelo Decreto nº 31.105, de 27 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso VI do artigo 19:
“VI – relação dos veículos disponíveis para a realização do serviço e comprovação de propriedade de pelo menos 4 (quatro) veículos dos tipos ônibus rodoviário ou micro-ônibus, com até 10 (dez) anos de uso;”
II – o artigo 59:
“Artigo 59 – Ficam mantidos os registros das empresas de transporte de passageiros sob o regime de fretamento em vigor.
§ 1º – As autorizações vencidas ou que se vencerem até 31 de dezembro de 1990 ficam prorrogadas até essa data, a partir da qual deverão se sujeitar a este regulamento.
§ 2º – Fica suspensa, até 30 de junho de 1991, a comprovação da exigência contida no artigo 19, inciso VI deste regulamento, na renovação das autorizações a que se refere o parágrafo anterior.”.
Artigo 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Carlos Rios Corral, Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de novembro de 1990.
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