RESOLUÇÃO STM Nº 75, de 24 de março de 1992

Disciplina as atividades realizadas pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, STM, e pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU-SP, relativas ao planejamento, acompanhamento e controle operacionais do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo por ônibus.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos,
Considerando as disposições da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, que criou a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos - STM, estabelecendo suas competências e atribuições e, bem assim, do Decreto nº 34.184, de 18 de novembro de 1991, que fixou a sua estrutura;

considerando as disposições dos Decretos nºs. 24.675, de 30 de janeiro de 1986, com as modificações operadas pelo Decreto nº 27.436, de 07 de outubro de 1987, e Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, o Decreto nº 28.478, de 03 de junho de 1988, e que demais normas subsequentes baixadas pela Secretaria de Negócios Metropolitanos - STM, ou pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SDHU;

considerando a necessidade de harmonizar os dispositivos anteriormente existentes com a Lei nº 7.450/91 e respectivo Regulamento, definindo a área de atuação da EMTU e aperfeiçoando os procedimentos para o desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento, acompanhamento e controle operacionais realizadas conjuntamente pela STM e pela EMTU;

considerando, finalmente, a necessidade de normatizar o processamento administrativo das solicitações e assuntos relacionados com as atividades de planejamento, acompanhamento e controle operacionais do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo por ônibus,

Resolve:

Artigo 1º As atividades realizadas pela STM e EMTU relativas às pesquisas, estudos técnicos em geral, programas de transporte coletivo, programas especiais, manutenção de registros e cadastros físicos, operacionais e técnicos, e de administração dos serviços de transporte, são disciplinadas pelas disposições legais e regulamentares da legislação metropolitana de transporte e pelas normas constantes da presente Resolução.

Artigo 2º Compete à Coordenadoria de Transporte Coletivo - CTC:
I. estabelecer programas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos, bem como definir prioridades e prazos para a execução das atividades de planejamento, acompanhamento e controle operacionais dos serviços metropolitanos de transportes coletivos por ônibus;

II. determinar a execução das atividades de planejamento, implantação, acompanhamento e controle operacionais dos serviços metropolitanos de transporte coletivo por ônibus;

III. prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos das Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de Cadastramento;
IV. coordenar os procedimentos seletivos instaurados para a escolha das operadoras dos serviços metropolitanos de transporte coletivo por ônibus e analisar as solicitações de renovação das permissões já outorgadas;

V. estabelecer programas e procedimentos com vistas ao desenvolvimento dos Recursos Humanos das empresas operadoras para melhorar a qualidade dos serviços metropolitanos de transporte coletivo por ônibus;

VI. coordenar a elaboração de programas especiais de operação destinados a atender situações emergenciais ou de deficiência dos serviços.

VII. baixar normas e especificações sobre os equipamentos empregados pelas empresas operadoras; VIII. analisar as solicitações de cadastramento de empresas interessadas em participar dos procedimentos seletivos para a execução de serviços de transporte coletivo regular metropolitano por ônibus;

IX. receber, registrar, distribuir e expedir documentos, bem como responsabilizar-se pela abertura e andamento de processos administrativos relacionados com as atividades regulamentadas pela presente Resolução;

X. expedir os atos de formalização das permissões e autorizações outorgadas, bem como de suas alterações e prorrogações;

XI. emitir a documentação referente a:
a) Autorização de Operação de Linha e respectivas características operacionais para o transporte regular;
b) Certificado de Autorização de Operação para o transporte de fretamento;
c) Certificado de Registro Cadastral;
d) Certificado de Autorização de Operação de Veículo, após vistoria técnica.
Parágrafo Único - Para as finalidades constantes deste Artigo , a CTC expedirá, quando for o caso, Portarias numeradas e datadas, sempre em consonância com as diretrizes definidas nesta Resolução.

Artigo 3º Compete a EMTU:

I. vistoriar as instalações e a frota das empresas operadoras dos serviços de transporte coletivo metropolitano por ônibus;

II. cadastrar os veículos que compõem a frota das empresas operadoras alocadas nos serviços de transporte coletivo metropolitano por ônibus, bem como administrar a frota determinada por linha, sua qualidade e a reserva técnica, enviando relatório técnico mensalmente à CTC, discriminando a composição da frota alocada nos serviços;

III. analisar as solicitações de registro e suas renovações formuladas pelas empresas operadoras de serviços de transporte coletivo de interesse metropolitano, sob o regime de fretamento;

IV. manter atualizado o cadastro físico, operacional e técnico dos serviços integrantes do sistema de transporte coletivo metropolitano por ônibus, enviando, mensalmente, relatório técnico à CTC;

V. manter e operar a Central Telefônica de Informação e Reclamação relativas ao serviço de transporte coletivo metropolitano por ônibus.

Artigo 4º Compete, ainda, à EMTU, inclusive quando expressamente solicitado pela CTC através de expediente próprio:
I. realizar pesquisas e estudos relacionados ao dimensionamento e operação dos serviços prestados pelas operadoras de transporte coletivo metropolitano por ônibus;

II. realizar estudos técnicos de adequação, racionalização, operação, manutenção, conservação, ampliação, remodelação, desempenho operacional e melhoria dos serviços metropolitanos de transporte coletivo por ônibus, incluindo aspectos de integração intra e intermodal;

III. participar, em conjunto com a CTC, da realização de atividades voltadas ao desenvolvimento dos Recursos Humanos das empresas operadoras do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo por ônibus;

IV. participar da elaboração e executar programas especiais de operação destinados a atender situações emergenciais ou de deficiência dos serviços;

V. elaborar estudos técnicos relativos ao desempenho dos equipamentos em operação empregados pelas empresas permissionárias ou autorizadas;

VI. coordenar a implantação de programas de racionalização do transporte coletivo metropolitano por ônibus;
VII. prestar apoio técnico e administrativo à CTC.

Parágrafo Único - Os estudos técnicos e relatórios periódicos desenvolvidos pela EMTU, por solicitação da CTC, atenderão às diretrizes e indicações por esta estabelecidas, devendo estar sempre acompanhados das pesquisas e demais informações técnicas e de caráter metodológico que embasaram a elaboração do documento.

Artigo 5º Todas as solicitações dos interessados e demais assuntos relativos às atividades objeto desta Resolução, salvo quando do peculiar interesse da EMTU, serão recebidos e protocolados pela Seção de Expediente da CTC, cabendo ao Coordenador determinar o seu encaminhamento.

Artigo 6º As decisões do Coordenador da CTC relativas aos serviços de transporte coletivo por ônibus deverão constar de despacho fundamentado e motivado, bem como publicadas no D.O.E.

Artigo 7º Das decisões do Coordenador da CTC, poderá ser interposto recurso às Comissões de Transporte Coletivo Regular e de Fretamento Metropolitano, conforme o caso, no prazo de 10 dias, contado da sua publicação.

§ 1º recebendo o recurso, a CTC o juntará ao processo respectivo, elaborando parecer técnico fundamentado, no qual constará, no mínimo, o seguinte:
a) obediência ao prazo recursal;
b) confronto das alegações do recorrente com as disposições regulamentares;
c) conclusão, opinando pelo conhecimento ou não do recurso e, no mérito, pelo provimento ou improvimento.

§ 2º Havendo matéria jurídica de interesse relevante, o processo será enviado à Consultoria Jurídica e, com manifestação, às Comissões de Transporte Coletivo Regular ou de Fretamento Metropolitano, que deverá julgá-lo em 15 dias, após o seu recebimento, sendo suas deliberações devidamente publicadas/
Artigo 8º No prazo de 10 dias contado da publicação da decisão das Comissões de Transporte Coletivo Regular e de Fretamento Metropolitano poderá ser interposto recurso de 2º grau dirigido à Chefia de Gabinete.

§ 1º Havendo recurso de 2º grau, será elaborado pela CTC outro parecer técnico, fundamentado, no qual constará, no mínimo, o seguinte:
a) obediência ao prazo recursal;
b) se o conteúdo do recurso já foi analisado anteriormente, ou se existe matéria nova; c) conclusão, opinando pelo conhecimento ou não do recurso e, no mérito, pelo provimento ou improvimento.

§ 2º Se houver matéria jurídica de interesse relevante, será solicitado parecer à Consultoria Jurídica.

§ 3º A decisão do recurso de 2º grau, que não deverá ultrapassar trinta dias desde a sua interposição, será publicada. Excedido o prazo, o atraso deverá ser justificado.

Artigo 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.