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RESOLUÇÃO STM Nº 75, de 24 de março de 1992 Disciplina as atividades realizadas pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, STM, e pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU-SP, relativas ao planejamento, acompanhamento e controle operacionais do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo por ônibus. O Secretário dos Transportes Metropolitanos, considerando as disposições dos Decretos nºs. 24.675, de 30 de janeiro de 1986, com as modificações operadas pelo Decreto nº 27.436, de 07 de outubro de 1987, e Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, o Decreto nº 28.478, de 03 de junho de 1988, e que demais normas subsequentes baixadas pela Secretaria de Negócios Metropolitanos - STM, ou pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SDHU; considerando a necessidade de harmonizar os dispositivos anteriormente existentes com a Lei nº 7.450/91 e respectivo Regulamento, definindo a área de atuação da EMTU e aperfeiçoando os procedimentos para o desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento, acompanhamento e controle operacionais realizadas conjuntamente pela STM e pela EMTU; considerando, finalmente, a necessidade de normatizar o processamento administrativo das solicitações e assuntos relacionados com as atividades de planejamento, acompanhamento e controle operacionais do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo por ônibus, Resolve: Artigo 1º As atividades realizadas pela STM e EMTU relativas às pesquisas, estudos técnicos em geral, programas de transporte coletivo, programas especiais, manutenção de registros e cadastros físicos, operacionais e técnicos, e de administração dos serviços de transporte, são disciplinadas pelas disposições legais e regulamentares da legislação metropolitana de transporte e pelas normas constantes da presente Resolução. Artigo 2º Compete à Coordenadoria de Transporte Coletivo - CTC: II. determinar a execução das atividades de planejamento, implantação, acompanhamento e controle operacionais dos serviços metropolitanos de transporte coletivo por ônibus; III. prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos das Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de Cadastramento; V. estabelecer programas e procedimentos com vistas ao desenvolvimento dos Recursos Humanos das empresas operadoras para melhorar a qualidade dos serviços metropolitanos de transporte coletivo por ônibus; VI. coordenar a elaboração de programas especiais de operação destinados a atender situações emergenciais ou de deficiência dos serviços. VII. baixar normas e especificações sobre os equipamentos empregados pelas empresas operadoras; VIII. analisar as solicitações de cadastramento de empresas interessadas em participar dos procedimentos seletivos para a execução de serviços de transporte coletivo regular metropolitano por ônibus; IX. receber, registrar, distribuir e expedir documentos, bem como responsabilizar-se pela abertura e andamento de processos administrativos relacionados com as atividades regulamentadas pela presente Resolução; X. expedir os atos de formalização das permissões e autorizações outorgadas, bem como de suas alterações e prorrogações; XI. emitir a documentação referente a: Artigo 3º Compete a EMTU: I. vistoriar as instalações e a frota das empresas operadoras dos serviços de transporte coletivo metropolitano por ônibus; II. cadastrar os veículos que compõem a frota das empresas operadoras alocadas nos serviços de transporte coletivo metropolitano por ônibus, bem como administrar a frota determinada por linha, sua qualidade e a reserva técnica, enviando relatório técnico mensalmente à CTC, discriminando a composição da frota alocada nos serviços; III. analisar as solicitações de registro e suas renovações formuladas pelas empresas operadoras de serviços de transporte coletivo de interesse metropolitano, sob o regime de fretamento; IV. manter atualizado o cadastro físico, operacional e técnico dos serviços integrantes do sistema de transporte coletivo metropolitano por ônibus, enviando, mensalmente, relatório técnico à CTC; V. manter e operar a Central Telefônica de Informação e Reclamação relativas ao serviço de transporte coletivo metropolitano por ônibus. Artigo 4º Compete, ainda, à EMTU, inclusive quando expressamente solicitado pela CTC através de expediente próprio: II. realizar estudos técnicos de adequação, racionalização, operação, manutenção, conservação, ampliação, remodelação, desempenho operacional e melhoria dos serviços metropolitanos de transporte coletivo por ônibus, incluindo aspectos de integração intra e intermodal; III. participar, em conjunto com a CTC, da realização de atividades voltadas ao desenvolvimento dos Recursos Humanos das empresas operadoras do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo por ônibus; IV. participar da elaboração e executar programas especiais de operação destinados a atender situações emergenciais ou de deficiência dos serviços; V. elaborar estudos técnicos relativos ao desempenho dos equipamentos em operação empregados pelas empresas permissionárias ou autorizadas; VI. coordenar a implantação de programas de racionalização do transporte coletivo metropolitano por ônibus; Parágrafo Único - Os estudos técnicos e relatórios periódicos desenvolvidos pela EMTU, por solicitação da CTC, atenderão às diretrizes e indicações por esta estabelecidas, devendo estar sempre acompanhados das pesquisas e demais informações técnicas e de caráter metodológico que embasaram a elaboração do documento. Artigo 5º Todas as solicitações dos interessados e demais assuntos relativos às atividades objeto desta Resolução, salvo quando do peculiar interesse da EMTU, serão recebidos e protocolados pela Seção de Expediente da CTC, cabendo ao Coordenador determinar o seu encaminhamento. Artigo 6º As decisões do Coordenador da CTC relativas aos serviços de transporte coletivo por ônibus deverão constar de despacho fundamentado e motivado, bem como publicadas no D.O.E. Artigo 7º Das decisões do Coordenador da CTC, poderá ser interposto recurso às Comissões de Transporte Coletivo Regular e de Fretamento Metropolitano, conforme o caso, no prazo de 10 dias, contado da sua publicação. § 1º recebendo o recurso, a CTC o juntará ao processo respectivo, elaborando parecer técnico fundamentado, no qual constará, no mínimo, o seguinte: § 2º Havendo matéria jurídica de interesse relevante, o processo será enviado à Consultoria Jurídica e, com manifestação, às Comissões de Transporte Coletivo Regular ou de Fretamento Metropolitano, que deverá julgá-lo em 15 dias, após o seu recebimento, sendo suas deliberações devidamente publicadas/ § 1º Havendo recurso de 2º grau, será elaborado pela CTC outro parecer técnico, fundamentado, no qual constará, no mínimo, o seguinte: § 2º Se houver matéria jurídica de interesse relevante, será solicitado parecer à Consultoria Jurídica. § 3º A decisão do recurso de 2º grau, que não deverá ultrapassar trinta dias desde a sua interposição, será publicada. Excedido o prazo, o atraso deverá ser justificado. Artigo 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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