Resolução STM 38, de 24 de agosto de 1999

Dispõe sobre os valores das despesas com as apreensões de veículos, dá nova redação ao Inciso III e IV do Artigo 2º da Resolução STM 560, de 10 de agosto de 1998.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no Artigo 1º, inciso II, letra b, do Decreto 34.184, de 18 de novembro de 1991;

considerando as disposições da Lei 1.492, de 13 de dezembro de 1977, que autoriza a criação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, e do Decreto 27.411, de 24 de julho de 1987, que a reconstituiu;

considerando as disposições da Lei 7.450, de 16 de julho de 1991, que criou a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, estabelecendo suas competências e atribuições, em especial o Artigo 3º, Parágrafo 2º e, bem assim, o Decreto 34.184, de 18 de novembro de 1991, que a organizou;

considerando as disposições dos Decretos, 24.675, de 30 de janeiro de 1986, com as modificações operadas pelos Decretos 27.436, de 07 de outubro de 1987 e 38.352, de 26 de janeiro de 1994, Decreto 19.835, de 29 de outubro de 1982, alterados pelos Decretos 28.478, de 03 de junho de 1988 e 36.963, de 23 de junho de 1993;

considerando o Decreto 41.659, de 25 de março de 1997, que dispões sobre aplicação na Região Metropolitana da Baixada Santista, da Legislação Regulamentadora do Transporte Coletivo de Passageiros, da Região Metropolitana da Grande São Paulo, e da Providências Correlatas; e

considerando, finalmente, a necessidade em adequar a forma de ressarcimento da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A, EMTU/SP dos gastos relativos as despesas com as apreensões de veículos,

resolve:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 3º da Resolução STM nº 340, de 17 de março de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único: os valores dos serviços serão fixados em quantidades de unidades fiscais de referência UFIR’s e convertidos em moeda corrente pelo seu valor vigente no dia do efetivo pagamento."

Artigo 2º - O artigo 4º da Resolução STM nº 340, de 17 de março de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"As Empresas operadoras dos serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus da Região Metropolitana de São Paulo e da Região Metropolitana da Baixada Santista, nas modalidades Regular e de Fretamento e ainda os proprietários de veículos não autorizados, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das remunerações previstas nos artigos 2º e 3º desta resolução, ficam obrigados a arcar com as despesas decorrentes da remoção, da guarda e permanência dos veículos apreendidos nos pátios da EMTU ou outros locais para tanto designados, observados os seguintes parâmetros, com os seus valores monetários, convertidos na forma do parágrafo anterior:

I – Serviço de Guincho
Quando necessária a utilização de guincho, por recusa do proprietário ou do motorista infrator, em não permitir a condução do veículo para o pátio de estacionamento, ou más condições do veículo, será cobrado do local da apreensão ao pátio de estocagem os seguintes valores:

a. Veículo de Passeio – 210(duzentas e dez) UFIR’s
b. Peruas, Vans ou Assemelhados – 262(duzentos e sessenta e duas) UFIR’s
c. Ônibus e microônibus – 327(trezentas e vinte e sete) UFIR’s

II – Despesa de Transbordo

Quando for utilizado serviço específico de veículos para transbordo de passageiros nas operações de blitze, será cobrado do infrator:

a. Veículo de Passeio – 060(sessenta) UFIR’s
b. Peruas, Vans ou Assemelhados – 125(cento e vinte e cinco) UFIR’s
c. Ônibus e Microônibus – 250(duzentas e cinquenta) UFIR’s

III – Despesas de Apreensão, Remoção, Escolta e Guarda do Veículo

Da data de apreensão até a data de retirada do veículo, estabelecido o limite de 10(dez) dias no pátio de estocagem, o infrator pagará o seguinte valores em UFIR’s:

a. Veículo de Passeio – 420(quartrocentos e vinte) UFIR’s
b. Peruas, Vans ou Assemelhados – 520(quinhentos e vinte) UFIR’s
c. Ônibus e Microônibus – 650(seiscentos e cinquenta) UFIR’s

IV – Após o 10º (décimo) dia de permanência do veículo no pátio o infrator incorrerá no pagamento diário, inclusive sábados, domingos e feriados, até a efetiva retirada do veículo, e sem detrimento dos valores estabelecidos no ítem III, os seguintes valores em UFIR’s:

a. Veículo de Passeio – 05(cinco) UFIR’s
b. Peruas, Vans ou Assemelhados – 07(sete) UFIR’s
c. Ônibus e Microônibus – 10(dez) UFIR’s"

Artigo 3º - Caberá a EMTU/SP expedir as normas relativas a forma de pagamento dos serviços a que se refere esta resolução.

Artigo 4º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução STM 560, de 10 de agosto de 1998.