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Resolução STM 27, de 31-8-2000 Altera a Resolução STM - 37, de 24-8-99, e dá outras providências. O Secretário dos Transportes Metropolitanos, nos termos da Lei nº 7.450, de 16/07/91, que cria a Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM e estabelece suas competências e atribuições e, bem assim, do Decreto nº 34.184, de 18 de novembro de 1991, que fixa a sua estrutura, considerando a necessidade de adequação dos serviços especiais criados pela Resolução STM-37/99, Resolve: Artigo 1º - Ao artigo 5º da Resolução STM 37/99 ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: "§ 1º - Fica autorizada aos operadores autônomos credenciados em função da Coleta de Dados objeto do Comunicado STM, de 28-8-98, e para a contratação de que trata o "caput", a alternativa de constituírem-se como pessoa jurídica, desde que o quadro societário seja constituído exclusivamente por esses operadores autônomos. § 2º - O operador integrante de empresa com personalidade jurídica poderá executar o serviço com veículo fornecido pela empresa operadora contratante, desde que observados os demais requisitos normativos e legais, especialmente quanto ao estabelecido no inciso II do artigo 2º e § 3º do artigo 10 ambos da Resolução STM 37/99. § 3º - O operador comprovadamente incapacitado fisicamente para o trabalho poderá, durante a vigência do contrato, ser substituído na condução do veículo autorizado, em caráter excepcional e transitório, por um período máximo de 6 meses, desde que devidamente autorizada a substituição pela EMTU/SP. Artigo 2º - O § 2º do Artigo 6º da Resolução STM 37/99, de 24 de agosto de l.999 passa a ter a seguinte redação: "§ 2º - Será autorizada a operação de tantos veículos quantos forem os componentes titulares de cada empresa com personalidade jurídica." Artigo 3º - O § 2º do artigo 10 da Resolução STM 37/99 passa ter a seguinte redação: "§ 2º- A substituição do veículo indicado no Certificado de Registro de Operações deverá ser procedida mediante a apresentação do veículo a ser substituído descaracterizado da comunicação visual padrão e poderá ser feita por modelo de características de segurança e conforto iguais ou superiores, admitindo-se somente os de fabricação mais recente." Artigo 4º - O inciso V do artigo 13 da Resolução STM 37/99 passa a ter a seguinte redação: "V- cumprir a Resolução SNM - 151, de 14-10-87, fornecendo à STM as informações referentes a empresas individuais contratadas." Artigo 5º - No artigo 2º ficam substituídos os termos "pelo órgão" por "pela autoridade", no inciso II do mesmo dispositivo o termo "permissionária" por "operadora", e no artigo 12, "credenciados" por "designados". Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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