RESOLUÇÃO STM - 40, DE 27-11-2001
Altera, revoga e complementa as Resoluções STM nº 37, de 24-8-9 e nº 27, de 31-8-00.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos,
Resolve:
Artigo 1º - O artigo 2º, com o acréscimo do § 1º, passando o parágrafo único a § 2º, o "caput" do artigo 3º, o artigo 5º e seus §§ 1º, 2º e 3º, com a redação da Resolução STM , revogado o § 2º, o § 2º, do artigo 6º, o § 2º, do artigo 7º, com o acréscimo dos §§ 1º e 2º, o artigo 8º acrescido dos §§ 1º e 2º, o § 3º do artigo 10, e o inciso V, do artigo 13, da Resolução STM nº 37, de 24-8-99, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Os serviços especiais criados por esta resolução serão executados por microônibus, assim caracterizados no Certificado de Registro de Veículo expedido pelas autoridades, com capacidade de 9 (nove) a 20 (vinte) passageiros, exclusive o motorista, e deverão obedecer as seguintes condições:
I - oferecer serviço diferenciado para o qual a Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM poderá estabelecer tarifa específica;
II - complementar a operação de linhas do sistema regular, alimentar terminal ou linha troncal, quando conveniente mediante a contratação por empresa operadora, com prévia autorização da STM;
III - oferecer serviços especiais para melhoria e ampliação do sistema regular.
§ 1º - Fica dispensado o corredor de circulação interna, quando o veículo utilizado tiver capacidade máxima inferior a 20 (vinte) lugares, devendo os veículos de 20 (vinte) lugares obedecer o disposto na Resolução nº 811 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º - É vedado o transporte de passageiros acima da capacidade prevista no Certificado de Registro de Veículos expedido pela autoridade de trânsito".
"Artigo 3º - Os serviços especiais executados por microônibus poderão ser instituídos pela STM, para:"
"Artigo 5º - Para execução dos serviços especiais criados por esta Resolução, as empresas operadoras contratarão pessoas jurídicas selecionadas em função da coleta de dados objeto do Comunicado STM, de 28-8-98, e registradas no cadastro de pessoas jurídicas da Secretaria dos Transportes Metropolitano, como operadores autônomos, observados os critérios estabelecidos na Resolução STM 89/92.
§ 1º Fica autorizada aos operadores autônomos credenciados em função da Coleta de Dados objeto do Comunicado STM, de 28-8-98, e para a contratação de que trata o "caput", a alternativa de constituírem-se como pessoa jurídica, desde que o quadro societário seja constituído, no máximo, de 02 (dois) operadores autônomos.
§ 2º - O operador comprovadamente incapacitado fisicamente para o trabalho poderá, durante a vigência do contrato, ser substituído na condução do veículo, em caráter excepcional e transitório, por um período máximo de 06 (seis) meses, desde que autorizada a substituição pela EMTU/SP."
"Artigo 6º - .............................................................................................
§ 2º - somente será autorizada a operação de um único veículo para cada pessoa jurídica registrada e cadastrada na STM."
"Artigo 7º - .............................................................................................
§ 2º - Para a execução dos serviços especiais exigir-se-á a apresentação de apólice quitada do seguro obrigatório, com cobertura de seguro de acidentes pessoais, por danos materiais e morais de responsabilidade civil, sendo admitida a apresentação de apólice quitada em grupo."
"Artigo 8º - O Certificado de Registro de Operação será expedido a título precário, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser cancelado a qualquer tempo a critério da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
§ 1º - A Coordenadoria de Transporte Coletivo - CTC da Secretaria dos Transportes Metropolitanos fica autorizada a expedir Certificado de Registro de Operação a título precário e pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, aos operadores habilitados e registrados como pessoas jurídicas na Secretaria de Transportes Metropolitanos, desde 24-8-99 até a data da publicação desta resolução, para serem alocados em ordens de serviço específicas e provisórias a serem emitidas e gerenciadas pela EMTU/SP.
§ 2º - O Certificado de Registro de Operação previsto no parágrafo anterior será emitido após o recebimento pela CTC, do protocolo de inscrição do operador autônomo, acompanhado do laudo de vistoria de aprovação do veículo, a serem encaminhados pela EMTU/SP."
"Artigo 10 - ............................................................................................
§ 3º - Somente poderão operar veículos com o Certificado de Registro de Operação emitido pela STM e Selo de Vistoria pela EMTU/SP".
" Artigo 13 - ...........................................................................................
V - cumprir a Resolução SNM nº 151, de 14-10-87, fornecendo à STM as informações referentes às pessoas jurídicas, operadores autônomos, contratados."
Artigo 2º - Fica acrescido à Resolução STM nº 37, de 24-8-99, o artigo 17, passando o atual artigo 17 para 18, com a seguinte redação:
" Artigo 17 - Caberá à empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP elaborar estudos técnicos, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta resolução, visando a implantação e operação dos serviços especiais para melhoria e ampliação do sistema regular, na forma prevista pelo inciso III do artigo 2º."
Artigo 3º - Os artigos 2º, o § 1º, do artigo 3º, 7º, 8º, revogado o parágrafo único, e acrescidos os §§ 1º e 2º, da Resolução STM nº 39, de 24-8-99, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Compete a EMTU/SP a gestão, a organização, o cadastramento, a vistoria e o controle dos veículos utilizados nos serviços especiais previstos na Resolução STM nº 37, de 24-8-99."
"Artigo 3º - ......................................................... ...................................
§ 1º - Os veículos cadastrados, com capacidade de 09 (nove) a 20 (vinte) lugares, excluído o motorista, deverão ter idade máxima de uso de 05 (cinco) anos, considerando-se para aferição da idade do veículo, a data do 1º (primeiro) emplacamento ou Nota Fiscal da revenda de veículos zero quilômetro."
"Artigo 7º - O veículo que, na vistoria, apresentar qualquer falha codificada no Anexo Único da presente Resolução, será considerado inadequado para a prestação do serviço, ficando impedido de operar, sendo retirado o Selo de vistoria e retido o seu " Certificado de Registro de Operação", até a normalização da falha, comprovada em nova vistoria de repasse".
"Artigo 8º - A utilização de veículo impedido de operar, ou com vistoria vencida, ou na execução de serviço não autorizado fica sujeita ao cancelamento do Certificado de Registro de Operação, à pena de apreensão do veículo e demais sanções cabíveis.
§1º - Fica assegurado o direito de defesa, na hipótese de cancelamento do Certificado de Registro de Operação, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do ato pelo operador autônomo, devendo o recurso ser dirigido diretamente à Comissão de Transporte Regular Metropolitano de Passageiros da STM.
§2º - Aplica-se aos serviços especiais criados pela Resolução STM nº 37, de 24-8-99, com as alterações que se lhe seguiram, as penalidades previstas no Decreto nº 24.675, de 30-1-86 e alterações posteriores.
Artigo 4º - O § 1º, do artigo 1º, da Resolução STM nº 37, de 31-8-00, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Artigo 1º - ............................................................................................
§ 1º - Para contratação de que trata o artigo 5º, da Resolução STM nº 37, fica prevista a possibilidade de constituição de pessoa jurídica com o quadro societário de no máximo, 02 (dois) operadores autônomos.
Artigo 5º - Ficam convalidados os atos praticados com fundamento no § 2º, do artigo 5º, da Resolução STM nº 37, de 24-8-99, acrescido pela Resolução STM nº 27, de 31-8-00, até a entrada em vigor da presente resolução.
Artigo 6º - Compete à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP a gestão e a operação, quando lhe forem delegados, dos serviços especiais criados ou que vierem a ser criados, observado o disposto no Decreto nº 24.675, de 30-1-86 e suas alterações, a Resolução SNM nº 103, de 8-6-88 e suas alterações, bem como a gestão de serviços especiais de conexão entre 02 (dois) sistemas de alta ou média capacidade, devendo ser ressarcida em seus custos de gestão e fiscalização pelos operadores.
Artigo 7º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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