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RESOLUÇÃO STM - 54, DE 10 de dezembro de 2002 Estende à Região Metropolitana de Campinas o serviço especial previsto na Resolução STM nº 37, de 24 de agosto de 1.999, com suas alterações e estabelece diretrizes específicas para sua implantação. O Secretário dos Transportes Metropolitanos, nos termos da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, que cria a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos - STM e estabelece suas atribuições e competências e, bem assim, do Decreto nº 34.184, de 18 de novembro de 1991, que fixa a sua estrutura; considerando as disposições do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, modificado pelos Decretos nº 27.436, de 07 de outubro de 1987, nº 38.352, de 26 de janeiro de 1994, combinado com o Decreto nº 41.659, de 25 de março de 1997, e Decreto nº 45.983, de 8 de agosto de 2001, que regulamentam os serviços de transportes regulares, por ônibus, nas Regiões Metropolitanas de São Paulo - RMSP, da Baixada Santista - RMBS e de Campinas - RMC; considerando a necessidade de adequação das Resoluções STM nº 037, de 24 de agosto de 1999, STM nº 038, de 24 de agosto de 1999, STM nº 039, de 24 de agosto de 1999, STM nº 16, de 24 de maio de 2000, STM nº 27, de 31 de agosto de 2000, STM nº 40, de 27 de novembro de 2001 e STM nº 44, de 26 de dezembro de 2001, às peculiaridades da Região Metropolitana de Campinas - RMC e, finalmente, considerando a necessidade de prever a sobreposição parcial e organizada da prestação desses serviços especiais aos serviços regulares comuns e seletivos, do sistema estruturado com seus respectivos terminais, Resolve: CAPÍTULO I - Dos serviços especiais Artigo 1º - Fica estendido à Região Metropolitana de Campinas - RMC, nos termos da presente resolução, o serviço especial previsto na Resolução STM nº 37, de 24 de agosto de 1.999 e suas alterações. § 1º - O serviço especial referido no "caput" objetiva atender áreas que apresentem demanda compatível, onde sua utilização seja mais adequada que a dos veículos convencionais de transporte coletivo. § 2º - A criação e implantação do serviço previsto no "caput" deste artigo obedecerão aos critérios estabelecidos noDecreto nº 24.675/86 e suas modificações e demais regulamentos vigentes e terá característica complementar e acessória às linhas regulares existentes. Artigo 2o - Os serviços especiais criados por esta resolução serão executados por microônibus, assim caracterizados no Certificado de Registro de Veículo expedido pela autoridade de trânsito e deverão obedecer as seguintes condições: I - oferecer serviço diferenciado, para o qual aSecretaria dos Transportes Metropolitanos - STM poderá estabelecer tarifa específica; II - utilizar veículos adequados com capacidade mínima de 12 (doze) lugares e máxima de até 20 (vinte) lugares, exclusive o motorista, com possibilidade de ser dispensado o corredor de circulação interna, podendo complementar a operação de linhas do sistema regular, alimentar terminal ou linha troncal, quando conveniente, mediante contratação pela empresa operadora com autorização prévia. § 1º - É vedado o transporte de passageiros acima da capacidade prevista no Certificado de Registro do Veículo expedido pela autoridade de trânsito. § 2º - É vedado realizar adaptações no veículo para aumentar sua capacidade de transporte. Artigo 3º - Caberá à empresa contratante e ao contratado, estabelecer as condições contratuais, observando a legislação pertinente, garantindo a qualidade e eficácia do serviço. Parágrafo único - A contratação do serviço especial previsto nesta resolução poderá ser efetuada igualmente pelaEmpresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP, com a finalidade de antecipar, manter, desenvolver ou oferecer atendimento, incluindo os segmentos diferenciados da população. Artigo 4º - Os serviços especiais executados por microônibus poderão ser instituídos pela STM para: I - ampliar oferta com vistas a atender às condicionantes definidas no objeto da delegação dos serviços; II - complementar os serviços das linhas do sistema estruturado em horários específicos ou em dias específicos da semana, quando a oferta do sistema convencional for insuficiente, incompatível ou excessiva, onerando o sistema convencional. Artigo 5° - A frota a ser utilizada nos serviços especiais será estabelecida por ato específico da STM, após conclusão dos estudos relativos ao planejamento e operação dos serviços nos municípios de Campinas, Sumaré, Paulínia, Monte Mor, Hortolândia e Cosmópolis. Parágrafo único - Para implantação e operação do serviço especial a Região Metropolitana de Campinas - RMC poderá ser dividida em áreas de atendimento. CAPÍTULO II - Dos operadores dos serviços especiais Artigo 6º - Para a execução do serviço especial as operadoras contratarão empresas individuais constituídas por operadores autônomos, selecionados e credenciados nos termos da presente resolução. Parágrafo Único - A seleção e o credenciamento realizar-se-ão em quatro etapas: ETAPA I - Inscrição e qualificação ETAPA II - Seleção ETAPA III - Credenciamento ETAPA IV - Homologação do credenciamento e expedição do Certificado de Registro de Operação - CRO. Artigo 7º - Para ETAPA I - Inscrição, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: 1. Uma foto 3 x 4 cm colorida e recente; § 1º - Somente será aceita a inscrição de interessado que apresentar todos os documentos exigidos, legíveis e sem rasuras, dentro do prazo que vier a ser fixado. § 2º - Não será qualificado o interessado que: § 3º - O interessado inscrito poderá, a qualquer tempo, ser desqualificado e ter cancelada a sua inscriçãocaso seja constatada irregularidade na documentação apresentada, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. Artigo 8º - A seleção do inscrito será realizada através de sorteio, para suprir a quantidade necessária à contratação pelas empresas operadoras, na forma estabelecida no artigo 5º. § 1º - O sorteio determinará a classificação dos selecionados, em ordem crescente, que será observada para efeito de chamada dos selecionados. § 2º - No caso da divisão da Região Metropolitana de Campinas - RMC em áreas, a classificação considerará o domicílio do inscrito para fins de seleção. Artigo 9º - O credenciamento dos selecionados será feito mediante: a) apresentação de comprovante do curso de direção defensiva ministrado por entidade reconhecida; Parágrafo único - O Registro Cadastral na STM deverá ser obtido mediante entrega dos seguintes documentos: Artigo 10 - A homologação dos credenciados será feita mediante vistoria do veículo pela EMTU/SP para verificar as condições mecânicas, de conservação e de segurança. § 1º - A EMTU/SP estabelecerá prazo para aplicação da pintura padrão e comunicação visual exigidas. § 2º - A EMTU/SP definirá dispositivo, de porte obrigatório, para identificação dos veículos vistoriados e aprovados. Artigo 11 - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos, quando houver disponibilidade, obedecendo o planejamento e dimensionamento da linha e atendidas as condições previstas no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros das Regiões Metropolitanas, nesta resolução, nas demais disposições complementares, bem como nas normas do Código de Trânsito Brasileiro, do CONTRAN e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, emitirá Certificado de Registro de Operação - CRO em nome do operador contratado pela empresa operadora. § 1º - O Certificado de Registro de Operação conterá a especificação do veículo a ser utilizado. § 2º - É proibida a utilização do mesmo veículo em qualquer outro serviço de transporte remunerado. § 3º - O Certificado de Registro de Operação é intransferível. § 4º - A STM poderá determinar outras especificações técnicas mínimas para os veículos objeto da presente resolução. Artigo 12 - O Certificado de Registro de Operação será expedido a título precário pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses e poderá ser cancelado a qualquer tempo a critério da Secretaria dos Transportes Metropolitanos. Artigo 13 - A renovação do Certificado de Registro de Operação deverá ser solicitada pelo interessado, nos trinta dias anteriores ao término de sua validade, mediante apresentação de documentação específica, observadas as demais disposições regulamentares, sob pena de cancelamento. CAPÍTULO III - Dos veículos Artigo 14 - O veículo utilizado no serviço de que trata esta resolução deverá atender às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e suas normas complementares e apresentar as características e requisitos definidos pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos. § 1º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos definirá os elementos de comunicação visual a serem aplicados nos veículos. § 2º - O veículo deverá ser vistoriado semestralmente pela EMTU/SP, devendo o operador apresentar o veículo para nova vistoria 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento. § 3º - somente poderá ser utilizado veículo com idade máxima de 5 (cinco) anos, considerando-se para aferição de sua idade, o ano do modelo constante do Certificado de Registro emitido pelo DETRAN. § 4º - A substituição do veículo indicado no Certificado de Registro de Operações somente poderá ser feita por modelo de fabricação mais recente ou de características de segurança e conforto superiores. § 5º - A substituição do veículo indicado no Certificado de Registro de Operações será procedida mediante a apresentação do veículo a ser substituído descaracterizado da comunicação visual padrão. § 6º - Somente poderão operar os veículos vistoriados e cadastrados, aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolução STM nº 39, de 24 de agosto de 1.999. CAPÍTULO IV - Disposições finais Artigo 15 - As tarifas máximas para a execução dos serviços de que trata esta resolução serão fixadas em ato específico do Secretário dos Transportes Metropolitanos. Parágrafo único - É vedada a cobrança do usuário de qualquer importância além da tarifa autorizada, constituindo a cobrança infração grave, que implicará na imediata cassação do Certificado de Registro de Operação, e demais penalidades previstas. Artigo 16 - A fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta resolução será exercida pelos agentes fiscais designados pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM. Artigo 17 - Na execução dos serviços previstos na presente resolução, as empresas operadoras do serviço regular deverão, ainda: I - celebrar contrato de prestação de serviços com as empresas individuais; II - fazer com que as empresas individuais contratadas mantenham a organização dos serviços de transporte, cumprindo as ordens de serviço expedidas pela STM, obedecendo especialmente às partidas previstas; III - cumprir e fazer cumprir normas e regulamentos, incluindo o regulamento de terminal; V - cumprir a Resolução SNM - 151, de 14-10-87, fornecendo à STM as informações referentes às empresas individuais contratadas. Artigo 18 - Os serviços especiais objeto desta resolução poderão ser extintos pela STM, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições que justificaram sua criação, não gerando quaisquer direitos de indenização aos seus operadores. Artigo 19 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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